Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000538-83.2018.8.08.0023), 19/11/2018

Data19 Novembro 2018
Data de publicação30 Novembro 2018
Número do processo0000538-83.2018.8.08.0023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta câmara cível

D E C I S Ã O MONOCRÁTICA

(art. 932, inc. IV, alínea b do CPC)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , em razão do seu inconformismo com o teor do decisum juntado às fls. 25/26, por meio do qual a MM.ª Juíza da Comarca de Iconha/ES (Vara Única), deferiu o pleito de antecipação de tutela aduzido na Ação de Obrigação de Fazer , tombada sob o nº 0000242-61.2018.8.08.0023, ajuizada por NATÁLIA DA SILVA , para determinar ao Poder Público o fornecimento do medicamento Cymbalta 60 mg, destinado ao tratamento de fibromialgia e transtorno ansiodepressivo.

No arrazoado de fls. 02/06v, o Agravante aduz, em síntese , que a Decisão recorrida deve ser reformada, eis que: (i) não há prova inequívoca capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação contida na petição inicial, já que o SUS fornece outros medicamentos padronizados com eficácias comprovadas e de custos mais baixos; (ii) o parecer do NAT concluiu pela ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco pleiteado; (iii) ausência de comprovação da incapacidade financeira da paciente em arcar com o custo do remédio.

O pleito de concessão do efeito ativo foi deferido, através da decisão de fls.29/31.

A Agravada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões (certidão de fl. 32v), deixou transcorrer o prazo in albis.

É O RELATÓRIO . DECIDO .

A matéria apresentada na presente impugnação comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, alínea b do CPC, já que o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários para impor ao Estado o dever de fornecer medicamento não padronizado na lista do SUS (Tema 106).

Pois bem, em sede de cognição sumária, deferi o pleito de concessão do efeito ativo, nos seguintes termos:

[¿] A despeito dos substanciosos fundamentos deduzidos pela MM.ª Juíza a quo a quem desde já rogo vênias os argumentos apresentados pelo Agravante, principalmente se cotejados com os elementos de convicção, até então carreados para os autos, autorizam a suspensão dos efeitos do decisum impugnado.

Os receituários médicos que instruem a proemial da ação ordinária, indicam que a Agravada é portadora de transtorno ansiodepressivo e fibromialgia (CID: F41.2), fazendo uso dos remédios Cymbalta 60 mg dia (duoloxetina) + Limbitrol 12,5 mg dia.

De acordo com a afirmação do profissional da saúde, no documento de fl.13, a paciente apresenta boa resposta ao tratamento, com necessidade de uso contínuo das substâncias.

Todavia, não há informação de que a medicação específica Cymbalta 60 mg (duoloxetina) seja a única cabível para o tratamento da enfermidade, havendo, apenas, sua prescrição pelo médico psiquiatra, cujo atendimento não foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS.

A propósito, o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT)1 deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), regulamentado pelo Ato Normativo n.º 135/11, instado a se manifestar por determinação da MM. Juíza a quo, assim deixou consignado:

III DISCUSSÃO.

1. O medicamento Cymbalta (Duloxetina) 60 mg não está padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através do SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, assim como não está contemplado em nenhum Protocolo do Ministério da Saúde.

2. Entretanto como alternativas terapêuticas ao antidrepessivo pleiteado, encontram-se padronizados na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), no Componente Básico da Assistência Farmacêutica os medicamentos antidepressivos Amitriptilina, Clomipramina, Nortriptilina e Fluoxetina (inibidor seletivo de recaptação de serotonina), sendo o fornecimento destes de responsabilidade municipal. Não consta nos autos laudo médico com relato de uso prévio dos mesmos.

3. Deve-se considerar que estudos demonstram que os vários antidepressivos apresentam eficácia equivalente em grupos de pacientes, quando administrados em doses comparáveis. Como não se pode prever qual antidepressivo será o mais efetivo para um determinado paciente, a escolha é feita empiricamente. Falha na resposta com uma classe de antidepressivo ou um antidepressivo de uma classe não serve para predizer uma não resposta à outra classe ou outro fármaco dentro de uma mesma classe. Em suma, na literatura disponível, não há relatos de que o antidepressivo pleiteado possua eficácia superior aos antidepressivos padronizados no tratamento do transtorno da depressão. Ressalta-se que os inibidores seletivos de recaptação de serotonina, como a Fluoxetina, são considerados primeira linha de tratamento. Os estudos ainda menciona que em adição às intervenções farmacológicas, a psicoterapia deveria ser empregada.

4. Ademais, para fins de esclarecimento pontuamos que estão disponíveis na rede estadual de saúde e contemplados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas...

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