Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0031315-14.2019.8.08.0024), 11/11/2019

Número do processo0031315-14.2019.8.08.0024
Data de publicação27 Janeiro 2020
Data11 Novembro 2019
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

Segunda Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0031315-14.2019.8.08.0024

Recorrente: Estado do Espírito Santo

Recorrido: Othniel Rodrigues Amorim

Relator: Desembargador Substituto Délio José Rocha Sobrinho

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO reproduzida às fls. 43/45-verso, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0027947-94.2019.8.08.0024) ajuizada por OTHNIEL RODRIGUES AMORIM, cujo decisum concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inaptidão do Recorrido no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso do Público para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil, determinando, outrossim, a convocação para realização das demais etapas do certame e, em caso de aprovação, proceda a reserva de vaga.

Em suas razões recursais, o Recorrente pugna pela reforma da Decisão objurgada aduzindo, em apertada síntese, a legalidade da exigência editalícia de submissão dos candidatos ao teste de aptidão física nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, para fins de aferir se existeM ou não condicionamento físico para o exercício das funções inerentes ao cargo público disputado, registrando, também, a necessidade de observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Por fim, destaca a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo diante do Princípio da Separação dos Poderes, inserido no artigo 2º, da Constituição da República.

Instruem o presente Recurso de Agravo de Instrumento os documentos de fls. 09/46.

É o relatório, no essencial. DECIDO.

A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ) .

Na hipótese em tela, o Magistrado de Primeiro Grau justificou o deferimento da tutela de urgência, ressaltando que a exigência do Teste de Aptidão Física não se revela, em relação ao Cargo Público disputado pelo Recorrido, essencial para aferição da capacidade do desempenho das funções, in litteris:

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por OTHNIEL RODRIGUES AMORIM em face do Estado do Espírito Santo e outro, requerendo seja afastada do Certame a exigência da Prova de Aptidão Física, vez que o cargo de médico legista exige apenas capacidade intelectual. Requereu, por conseguinte, seja determinado aos Requeridos que o convoquem para prosseguir nas demais etapas do Certame.

Em prol de sua pretensão, sustenta o Requerente que é candidato regularmente inscrito no concurso para o cargo de médico legista, Certame regido pelo Edital nº 001/2018, tendo sido considerado inapto na segunda etapa, em que realizado o Teste de Aptidão Física, uma vez que não completou a prova de corrida.

Afirma que a LC nº 04/1990, com as alterações trazidas pela LC nº 882/2017, estabeleceu que para o ingresso nas carreiras policiais o candidato deverá ser submetido a exame psicotécnico e de capacidade física e mental, conforme dispõe o artigo 22.

Todavia, afirma que a jurisprudência pátria entende que não há necessidade de aplicação do teste de aptidão física para o cargo de médico legista, eis que no exercício das atribuições atinentes ao cargo, não é necessário um preparo físico específico.

Inicial acompanhada dos documentos de fls.18/68.

O Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do novo Estatuto Processual Civil, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.

Sobre os critérios exigidos em concursos públicos, é pacífico o entendimento no Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de lei contendo tal previsão e que possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo.

Sobre o assunto, colacione-se o seguinte julgado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido".

Nesse passo, estabelece o art. 9º da Lei 3.400/81 (Estatuto da Polícia Civil deste Estado), com alteração trazida pela Lei Complementar nº 65/1995 que:

Art. 9º

§ 2º -De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público". - Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta de caráter eliminatório e de exame psicológico de caráter complementar.

Por sua vez, o Decreto de nº 2.964-N/1990, classifica os cargos do Quadro de Pessoal as Polícia Civil, especificando suas respectivas atribuições. Quanto ao cargo de Médico Legista, disputado pelo autor, estabelece que:

Art. 1º - Os cargos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, para efeito de provimento, classificam se em três grupos:

I De Natureza Policial;

II De Natureza Policial Profissional;

III De Natureza Técnico Policial;

Art. 2º - Os cargos segundo sua natureza são os seguintes:

II - De Natureza Policial Profissional:

Médico Legista; Psicólogo; Assistente Social;

Médico Legista

Categoria: 1a, 2a,3a , Códigos: PC-ML-1, PC-ML-2, PC-ML-3, Classificação: Natureza Policial Profissional

Descrição Sumária das Atribuições

Execução de trabalhos de perícia em cadáveres bem como proceder exame em vísceras, matéria orgânica e qualquer outro material de origem biológica, no campo da Medicina Legal.

1 Proceder a exames periciais, conforme a escala de serviço ou em casos especiais, no cumprimento de legislação superior;

2 Realizar necrópsia para determinação de causas mortes, localização e caracterização das lesões externas, com vistas à determinação de instrumento causador dessas lesões, em especial, os produzidos por projétil de arma de fogo, para determinação dos orifícios de entrada e saída;

3 Executar exames de clínica médico legal, para construção, localização, caracterização, extensão e intensidade das lesões corporais com vistas a determinação do grau de incapacidade física resultante;

4 Coletar em cadáveres, víceras e...

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