Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004232-72.2009.8.08.0024 (024090042326)), 02/03/2011

Data02 Março 2011
Número do processo0004232-72.2009.8.08.0024 (024090042326)
Data de publicação04 Maio 2011
Classe processualRemessa Ex-officio
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 24.090.042.326
REMETENTE: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES
APELADO: IZIDORO VENTURIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

D E C I S Ã O
Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, em mandado de segurança atacando ato do Diretor do Detran-ES, objetivando a expedição do certificado de licenciamento de veículo, concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que realize o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa aplicada, referentes aos Autos de Infrações nº PM 27042576-0 e PM 27042477-0, bem como que fosse emitido novo Documento Único de Arrecadação - DUA, sem que desse conste as mencionadas multas.
Sustenta preliminar de inadequação da via eleita, vez que a ação mandamental não se presta para veicular a investigação mais detalhe de fatos que transcendam o exame sumário de prova documental pré-constituída. No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada porque: (1) houve a efetiva notificação do apelado, de modo que inaplicável, na hipótese a orientação da Súmula nº 127 do STJ que dispõe que "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa da qual o infrator não foi notificado."; (2) os autos de infrações foram lavrados contra o apelado porque esse infringiu o artigo 165 da Lei n° 9.503⁄1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB ao dirigir sob influência do álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue ou qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, bem como porque violou o artigo 220 do CTB ao deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito; (3) ocorrendo a infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração (Lei n° 9.503⁄1997, artigo 280, inciso VI); (4) o auto de infração valerá como notificação da infração quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo (Resolução nº 149, de 19-09-2003, do CONTRAN, artigo 2º, § 5º, inciso II); (5) a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, sendo que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de atuação (Lei nº 9.503⁄1997, artigo 281, Parágrafo único, inciso II); (6) ocorre que o apelado foi regularmente notificado das mencionadas multas no prazo de 30 (trinta) dias, consoante comprovam os Autos de Infrações e os Avisos de Recepção - AR, anexos; (7) legalidade da vinculação do licenciamento ao pagamento das multas, vez que, por disposição expressa do Código Brasileiro de Trânsito - CTB, não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (Lei nº 9.503, artigo 128); (8) o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos no CONTRAN, sendo que o veículo somente será considerado licenciado estado quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (Lei nº 9.503, artigo 131, § 2º); (9) assim, existindo débito referente ao veículo do apelado vinculou-se o pagamento do Licenciamento Anual ao pagamento das multas de trânsitos existentes; (10) a jurisprudência pátria encampa este entendimento; (11) apenas está cumprido à lei e os seus ditames agindo dentro da mais estrita legalidade; (12) o artigo 1º, da Resolução nº 108⁄1999, do CONTRAN, dispõe que "Fica estabelecido que o proprietário do será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa independentemente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro"; (13) as Resoluções do CONTRAN têm força de Lei (Lei nº 9.503⁄1997, artigo 161); (14) os pequenos créditos fiscais oriundos de multas de trânsitos constituídos contra diversos proprietários de veículos automotores não compensa que o Estado promova execução fiscal contra esses, de modo que, o mecanismo criado pelo Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável para que o DETRAN possa receber os seus créditos; (15) as multas de trânsito são obrigações propter rem, ou seja, se aderem à coisa independentemente de que seja o seu proprietário; (16) descabimento da assistência judiciária gratuita, vez que o apelado possui advogado particular o que indica que possui condições de arcar com as custas processuais do presente writ; (17) impossibilidade da sua condenação ao pagamento das custas, vez a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo e de prévio depósito; e, (18) prequestionamento dos artigos 27, do CPC, 29, da Lei nº 6.830⁄1980 e 37, da Constituição Federal de 1988.
Requer a anulação da sentença e subsidiariamente a sua reforma.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático (CPC, artigo 557, § 1º-A).
O apelado instruiu a inicial do mandado de segurança em que proferida a sentença apelada com procuração, declaração de pobreza, fotocópia da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Identidade, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, comprovante de rendimentos, Documento Único de Arrecadação - DUA, Relatório Médico, Laudo de Junta Médica e Laudo de Vistoria de Veículos Adaptados.
Tais documentos...

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