Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000957-81.2014.8.08.0011), 25/08/2014

Data25 Agosto 2014
Número do processo0000957-81.2014.8.08.0011
Data de publicação09 Setembro 2014
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
EMB. DE DECLARAÇÃO na AP. CÍVEL nº 0000957-81.2014.8.08.0011
EMBGTE.:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBGDA.:GRANSANTOS GRANITOS E MÁRMORES S⁄A
RELATORA:DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de minha lavra (fls. 43⁄46), pela qual dei provimento, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação cível interposto por Gransantos Granitos e Mármores S⁄A (ora embargada), a fim de anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução por falta de garantia do juízo, assim determinando o seu processamento, independentemente de a execução estar garantida por penhora.
Nas razões recursais (fls. 48⁄50), sustenta o embargante padecer de omissão a decisão embargada no tocante ao enfrentamento da preliminar de não conhecimento da apelação cível por ausência de documentos essenciais, porquanto não juntadas peças processuais relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a petição inicial da execução e os documentos que a instruíram.
É o relato. Decido com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Como dito, indica o embargante a presença de omissão hábil a justificar o manejo dos presentes aclaratórios, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
De fato, a preliminar de não conhecimento da apelação cível não foi enfrentada ao ser proferida a decisão monocrática de fls. 43⁄46, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes aclaratórios a fim de que tal mácula seja sanada. Vejamos.
De acordo com o embargante, os autos da execução fiscal foram desapensados no Juízo de 1º grau por ocasião da remessa dos embargos à execução a esta Instância ad quem para julgamento da apelação cível e, em razão disso, cumpria ao apelante (ora embargado) anexar cópias das peças indispensáveis à solução da lide, a saber, a inicial da execução e documentos que a instruíram.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, apesar ser recomendável a autuação em apenso, não é vedada a desapensação dos autos dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a petição...

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