Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004346-06.2012.8.08.0024 (024120043468)), 01/06/2015

Data de publicação03 Junho 2015
Data01 Junho 2015
Número do processo0004346-06.2012.8.08.0024 (024120043468)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Cuida-se de apelação cível em remessa necessária por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 760⁄5), ver reformada a sentença de fls. 752⁄9, que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente nomeie o apelado para o cargo de Investigador de Polícia, nos termos do edital nº 02⁄93.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que: (i) a pretensão do apelado se encontra prescrita; (ii) inexiste direito do candidato à nomeação, na medida em que restou aprovado fora do número de vagas; (iii) a criação de vagas pelo Legislativo não implica obrigação do Executivo em provê-las, o qual deve observar os critérios de conveniência e oportunidade; (iv) a nomeação de candidato decorrente de ordem judicial não caracteriza a ilegalidade da conduta da Administração.
Embora intimado (fl. 768º), o apelado não apresentou contrarrazões.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls.772⁄4 pela ausência de interesse.
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório está pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Como cediço, as pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Sobre a questão, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.[...]
(REsp 909.990⁄PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 15⁄06⁄2012)

No caso em apreço, a pretensão de nomeação do recorrido se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011.

Desse modo, tendo sido a ação ordinária ajuizada em 03.02.2012, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso de cinco anos.

A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:

CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO DIREITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO ASSEGURADO À RESERVA DE VAGA E À CONVOCAÇÃO PARA AS ULTERIORES ETAPAS DO CERTAME, INCLUSIVE NOMEAÇÃO, POSSE E INVESTIDURA, UMA VEZ APROVADO DEFINTIVAMENTE NO CONCURSO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O advento do termo de validade do certame não obsta a pretensão aventada pelo candidato, muito pelo contrário, somente com o término do prazo de validade do certame é que foi possível ao candidato classificado comprovar decisivamente a sua preterição. 2. A prescrição do direito autoral no caso específico dos autos submete-se ao prazo decenal entabulado no artigo 205 do Codex Civilis.[...] (TJES, Classe: Agravo AI, 24099164741, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:: 24⁄11⁄2009, Data da Publicação no Diário: 12⁄02⁄2010)
Do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO
Ao que se depreende dos autos, o apelado foi aprovado na 775º posição no concurso promovido pelo recorrente por...

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