Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004346-06.2012.8.08.0024 (024120043468)), 01/06/2015
Data de publicação | 03 Junho 2015 |
Data | 01 Junho 2015 |
Número do processo | 0004346-06.2012.8.08.0024 (024120043468) |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Sobre a questão, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.[...]
(REsp 909.990⁄PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 15⁄06⁄2012)
No caso em apreço, a pretensão de nomeação do recorrido se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011.
Desse modo, tendo sido a ação ordinária ajuizada em 03.02.2012, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso de cinco anos.
A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:
1. O advento do termo de validade do certame não obsta a pretensão aventada pelo candidato, muito pelo contrário, somente com o término do prazo de validade do certame é que foi possível ao candidato classificado comprovar decisivamente a sua preterição. 2. A prescrição do direito autoral no caso específico dos autos submete-se ao prazo decenal entabulado no artigo 205 do Codex Civilis.[...] (TJES, Classe: Agravo AI, 24099164741, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:: 24⁄11⁄2009, Data da Publicação no Diário: 12⁄02⁄2010)
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