Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0026991-88.2013.8.08.0024), 02/12/2015

Data01 Junho 2015
Data de publicação17 Dezembro 2015
Número do processo0026991-88.2013.8.08.0024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoSegunda câmara cível

Cuidam-se de apelações voluntária em remessa necessária por meio das quais pretendem, de um lado, Estado do Espírito Santo (fls. 584⁄97), e de outro, Joab Alves dos Santos, Fernando Lorenzoni e Walter Machado (fls. 600⁄11), ver reformada a sentença de fls. 576⁄82 que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que o ente público nomeie e emposse exclusivamente o recorrente Joab Alves dos Santos no cargo de Investigador da Polícia Civil, por conta de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 002⁄1993.

Irresignado, sustenta o Estado apelante, em síntese, que (i) a pretensão autoral se encontra prescrita; (ii) inexiste direito do candidato à nomeação, na medida em que restou aprovado fora do número de vagas; (iii) a criação de vagas pelo Legislativo não implica obrigação do Executivo em provê-las, o qual deve observar os critérios de conveniência e oportunidade; (iv) a nomeação de candidato decorrente de ordem judicial não caracteriza a ilegalidade da conduta da Administração.

Por sua vez, os candidatos recorrentes pugnam, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto. No mérito, afirmam, em suma, que (i) todos fazem jus à nomeação ao cargo público, uma vez que o ente estatal nomeou e empossou diversos investigadores de polícia no aludido certame em desacordo com a ordem classificatória prevista no edital; (ii) a Portaria nº 151-S, de 05⁄03⁄2015, publicada em 26⁄03⁄2015, oficializou a promoção de vários investigadores de polícia que ostentam posição inferior na ordem de classificação, tendo sido promovido, inclusive, o último colocado, configurando, assim, a preterição ilegal; iii) por conta dessa situação de flagrante preterição, fazem jus, além da nomeação, à reclassificação na carreira, com o cômputo do tempo de serviço de forma retroativa e os efeitos patrimoniais (remuneração) decorrentes.

Contrarrazões recursais (fls. 613⁄25 e 635⁄8) pelo desprovimento de ambos os apelos.

Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 643⁄4v.)

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório está pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO DO ESTADO DO EPÍRITO SANTO

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Como cediço, as pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Sobre a questão, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.[...]
(REsp 909.990⁄PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 15⁄06⁄2012)

No caso em apreço, a pretensão de nomeação dos recorridos se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011.

Desse modo, tendo sido a ação ordinária ajuizada em 23.07.2013, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso de cinco anos.

A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:

CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO DIREITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO ASSEGURADO À RESSERVA DE VAGA E À CONVOCAÇÃO PARA AS ULTERIORES ETAPAS DO CERTAME, INCLUSIVE NOMEAÇÃO, POSSE E INVESTIDURA, UMA VEZ APROVADO DEFINTIVAMENTE NO CONCURSO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O advento do termo de validade do certame não obsta a pretensão aventada pelo candidato, muito pelo contrário, somente com o término do prazo de validade do certame é que foi possível ao candidato classificado comprovar decisivamente a sua preterição. 2. A prescrição do direito autoral no caso específico dos autos submete-se ao prazo decenal entabulado no artigo 205 do Codex Civilis.[...] (TJES, Classe: Agravo AI, 24099164741, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24⁄11⁄2009, Data da Publicação no Diário: 12⁄02⁄2010)

Do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

MÉRITO

Ao que se depreende dos autos, os autores apelados ajuizaram a presente demanda com o objetivo de serem nomeados e empossados no cargo público de investigador da Polícia Civil do Estado, sob o fundamento de que foram preteridos com a nomeação de outros candidatos piores classificados no concurso público regido pelo Edital nº 002⁄93.

Em breve escorço histórico do famigerado certame, objeto de diversas demandas nesta Corte, rememoro que, inicialmente, o aludido instrumento convocatório ofertou 305 (trezentos e cinco) vagas para o cargo de Investigador de Polícia, permanecendo válido até 10.03.2002.

Entretanto, no ano de 2011, a Lei Estadual nº 9.656⁄11 criou novos cargos de investigador de polícia sem qualquer vinculação anterior ao referido certame, e permitiu que acordos fossem celebrados com os aprovados que se encontravam sub judice, com decisão de mérito favorável.

Por sua vez, ao julgar as ações ordinárias nº 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que o d. Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada e a isonomia do certame ao determinar a reclassificação dos candidatos com base em critério previsto no edital do certame, restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos, e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto nº 616-S⁄2009.

Nesse contexto, o Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos candidatos no concurso público consoante o critério previsto no Edital nº 002⁄93, com a publicação oficial do resultado final, em cumprimento às decisões transitadas em julgado nos processos nº 024.000.132.472 e 024.010.109.890, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória; ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os candidatos nomeados através do Decreto nº 616-S de 2009, conforme a rigorosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do direito de precedência de terceiros. Eis a ementa do aludido julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constando nos autos a informação segundo a qual alguns dos impetrantes já obtiveram o resultado aqui pretendido em outras ações judiciais (nomeação no cargo público), extingue-se o processo em relação aos mesmos, na forma do art. 267, VI, do CPC (perda do objeto da ação).
2. Rejeitam-se os pedidos de ingresso de litisconsortes ativos formulados após a resolução da questão de ordem nos presentes autos (citação unificada de litisconsortes passivos necessários), a fim de evitar maiores delongas e o tumulto do feito, sendo certo que a eventual concessão da segurança postulada (reclassificação e nomeação dos candidatos impetrantes) não acarretará prejuízos a terceiros, pois deverá ser observada a estrita ordem de classificação no concurso.
3. Mandados de segurança impetrados por candidatos habilitados no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 002⁄93). Estabelecida a ordem classificatória com base no critério de apuração definido no art. 51 do Decreto Estadual nº 3.509-N⁄93, vários candidatos aprovados e diplomados pela ACADEPOL foram nomeados no prazo de validade do certame. Ocorre que alguns candidatos ajuizaram duas ações ordinárias buscando a aplicação do critério de apuração previsto no próprio edital de abertura do concurso. Após longos anos de tramitação, ordenou-se a reclassificação geral dos candidatos consoante o critério estabelecido no Edital nº 002⁄93. Na ocasião, em última instância, o STJ reconheceu a desnecessidade de citação dos demais candidatos participantes do concurso, na condição de litisconsortes necessários, com a ressalva expressa de que estes não seriam prejudicados pelo cumprimento de tais provimentos judiciais, porque as futuras nomeações deveriam obedecer à estrita ordem de classificação geral no certame. Contudo, o Juízo de origem, inovando substancialmente os aludidos títulos judiciais, limitou o seu alcance em favor dos candidatos que figuravam como autores daquelas ações ordinárias, os quais foram reclassificados com fulcro no Edital nº 002⁄93 e ordenados numa lista especial, à margem dos seus concorrentes. E mais, sem nenhum comando neste sentido...

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