Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0026991-88.2013.8.08.0024), 02/12/2015
Data | 01 Junho 2015 |
Data de publicação | 17 Dezembro 2015 |
Número do processo | 0026991-88.2013.8.08.0024 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Segunda câmara cível |
Cuidam-se de apelações voluntária em remessa necessária por meio das quais pretendem, de um lado, Estado do Espírito Santo (fls. 584⁄97), e de outro, Joab Alves dos Santos, Fernando Lorenzoni e Walter Machado (fls. 600⁄11), ver reformada a sentença de fls. 576⁄82 que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que o ente público nomeie e emposse exclusivamente o recorrente Joab Alves dos Santos no cargo de Investigador da Polícia Civil, por conta de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 002⁄1993.
Irresignado, sustenta o Estado apelante, em síntese, que (i) a pretensão autoral se encontra prescrita; (ii) inexiste direito do candidato à nomeação, na medida em que restou aprovado fora do número de vagas; (iii) a criação de vagas pelo Legislativo não implica obrigação do Executivo em provê-las, o qual deve observar os critérios de conveniência e oportunidade; (iv) a nomeação de candidato decorrente de ordem judicial não caracteriza a ilegalidade da conduta da Administração.
Por sua vez, os candidatos recorrentes pugnam, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto. No mérito, afirmam, em suma, que (i) todos fazem jus à nomeação ao cargo público, uma vez que o ente estatal nomeou e empossou diversos investigadores de polícia no aludido certame em desacordo com a ordem classificatória prevista no edital; (ii) a Portaria nº 151-S, de 05⁄03⁄2015, publicada em 26⁄03⁄2015, oficializou a promoção de vários investigadores de polícia que ostentam posição inferior na ordem de classificação, tendo sido promovido, inclusive, o último colocado, configurando, assim, a preterição ilegal; iii) por conta dessa situação de flagrante preterição, fazem jus, além da nomeação, à reclassificação na carreira, com o cômputo do tempo de serviço de forma retroativa e os efeitos patrimoniais (remuneração) decorrentes.
Contrarrazões recursais (fls. 613⁄25 e 635⁄8) pelo desprovimento de ambos os apelos.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 643⁄4v.)
Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório está pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DO ESTADO DO EPÍRITO SANTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Como cediço, as pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Sobre a questão, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.[...]
(REsp 909.990⁄PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 15⁄06⁄2012)
No caso em apreço, a pretensão de nomeação dos recorridos se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011.
Desse modo, tendo sido a ação ordinária ajuizada em 23.07.2013, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso de cinco anos.
A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:
1. O advento do termo de validade do certame não obsta a pretensão aventada pelo candidato, muito pelo contrário, somente com o término do prazo de validade do certame é que foi possível ao candidato classificado comprovar decisivamente a sua preterição. 2. A prescrição do direito autoral no caso específico dos autos submete-se ao prazo decenal entabulado no artigo 205 do Codex Civilis.[...] (TJES, Classe: Agravo AI, 24099164741, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24⁄11⁄2009, Data da Publicação no Diário: 12⁄02⁄2010)
Do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO
Ao que se depreende dos autos, os autores apelados ajuizaram a presente demanda com o objetivo de serem nomeados e empossados no cargo público de investigador da Polícia Civil do Estado, sob o fundamento de que foram preteridos com a nomeação de outros candidatos piores classificados no concurso público regido pelo Edital nº 002⁄93.
Em breve escorço histórico do famigerado certame, objeto de diversas demandas nesta Corte, rememoro que, inicialmente, o aludido instrumento convocatório ofertou 305 (trezentos e cinco) vagas para o cargo de Investigador de Polícia, permanecendo válido até 10.03.2002.
Entretanto, no ano de 2011, a Lei Estadual nº 9.656⁄11 criou novos cargos de investigador de polícia sem qualquer vinculação anterior ao referido certame, e permitiu que acordos fossem celebrados com os aprovados que se encontravam sub judice, com decisão de mérito favorável.
Por sua vez, ao julgar as ações ordinárias nº 024.000.132.472 e 024.010.109.890, o Órgão Pleno deste Sodalício concluiu que o d. Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública de Vitória violou a coisa julgada e a isonomia do certame ao determinar a reclassificação dos candidatos com base em critério previsto no edital do certame, restringindo o alcance da sentença aos autores das referidas ações, que restaram reclassificados em lista especial, à margem dos demais candidatos, e foram imediatamente nomeados por meio do Decreto nº 616-S⁄2009.
Nesse contexto, o Tribunal Pleno ordenou i) a reclassificação geral dos candidatos no concurso público consoante o critério previsto no Edital nº 002⁄93, com a publicação oficial do resultado final, em cumprimento às decisões transitadas em julgado nos processos nº 024.000.132.472 e 024.010.109.890, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória; ii) a nomeação dos ocupantes de melhores posições do que os candidatos nomeados através do Decreto nº 616-S de 2009, conforme a rigorosa ordem classificatória resultante do item anterior, sem prejuízo do direito de precedência de terceiros. Eis a ementa do aludido julgado:
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO