Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0022894-49.2015.8.08.0000), 02/03/2016

Data de publicação22 Março 2016
Data02 Março 2016
Número do processo0022894-49.2015.8.08.0000
ÓrgãoSegundo grupo câmaras cíveis reunidas
Classe processualMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0022894-49.2015.8.08.0000

REQTE. :ANTUÉRPIO PETTERSEN FILHO
REQDO.:SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO ES
RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por Antuérpio Pettersen Filho contra ato supostamente ilegal atribuído ao Ilmo. Sr. Secretário de Estado de Defesa Social, por meio de seu subordinado imediato, o Ilmo. Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, expediu a Instrução de Serviço nº. 445⁄2014 (fls. 24), que veda a concessão da identidade funcional com autorização de porte de arma ao servidor que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição.

Sustenta o impetrante que, na qualidade de policial civil aposentado, usufrui de todas as prerrogativas da função, contudo, tem sido indevidamente obstado em seu direito líquido e certo ao porte de armas em razão das exigências ilegais e abusivas contidas na Instrução de Serviço 445⁄2014, violadora das normas constitucionais e da legislação de regência.

Alega que efetuou requerimento administrativo (nº 01-1067⁄2015) em combate à negativa da autorização, contudo, este se perdeu ¿num marasmo de Pareceres, Certidões e Exigências formuladas pela Autoridade Indigitada Coatora, (...)¿ e que ¿jamais [teve] seu pedido deferido¿. (fls. 03 e 05)

Instruindo o feito, o impetrante carreou aos autos a r. sentença que levantou sua interdição (processo nº 024.10.007812-0), o Laudo Psicológico da Polícia Federal, subscrito pela Psicóloga Suzi Lady Santos, de 03⁄06⁄2015, que atesta que o impetrante encontra-se apto para o porte de armas (fls. 26); o registro do revólver TAURUS calibre 38 no órgão competente – SINARM (arma própria) (fls. 28) e a cópia do processo administrativo nº 01-1067⁄2015 (70-107), em que consta Despacho da I. Corregedora Geral da Polícia Civil, proferido em 02⁄06⁄2015, manifestando-se no sentido de que o requerimento consistiria em renovação de pedido já apreciado sem a apresentação de qualquer fato novo ou circunstância nova que justificasse a mudança do posicionamento anteriormente exarado.

O pedido liminar de expedição da carteira funcional com anotação do direito ao porte de arma foi indeferido, às fls. 109-112, ante a ausência de relevância na fundamentação e urgência no provimento jurisdicional.

A autoridade coatora não apresentou informações, contudo, o Estado do Espírito Santo se manifestou na qualidade de pessoa jurídica interessada na lide e informou que, diante da alteração superveniente na Instrução de Serviço que rege a confecção das carteiras funcionais dos Policiais Civis, a solicitação do impetrante foi atendida administrativamente. (fls. 122-125)

Às fls. 129-130, o Ministério Público em segundo grau exarou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.

É o relatório. Passo a decidir.

Dos autos constata-se que Antuérpio Pettersen Filho foi aposentado por invalidez dos quadros da Polícia Civil do Espírito Santo, onde ocupava o cargo de Investigador de Polícia de 2ª Categoria, por meio da Portaria nº 902⁄2007, de 28 de maio de 2007, com efeitos retroativos a 08 de outubro de 2005 (fls. 30), e que desde o ano de 2000, mesmo ainda na qualidade de servidor ativo, não possuía mais o direito ao porte de armas.

Em razão disso, ao passar a integrar o quadro dos servidores inativos, o impetrante foi albergado pela norma contida no art. 3º, §§ 4º e 5º da IS nº 445⁄201INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 445 de 29.12.2014[...]Art. 3º. O interessado deverá requerer à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo a expedição de Identidade Funcional na qual conste a sua condição de aposentado. [...]§ 4º. É vedada, a qualquer tempo, a concessão da identidade funcional com autorização de porte de arma de fogo ao servidor que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de arma.§ 5º. A identidade funcional do Policial Civil que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de arma de fogo trará a inscrição: ¿O PORTADOR É POLICIAL CIVIL APOSENTADO COM RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR¿.

, que restringia o porte de armas particulares aos policiais civis que, ao tempo da aposentadoria, detinham a permissão dos órgãos competentes para portar o instrumento letal, o que impedia a concessão do direito pleiteado pela via administrativa.

Ocorre que, durante a tramitação do presente mandamus, a Instrução de Serviço nº 445⁄14 foi revogada...

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