Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010208-50.2015.8.08.0024), 26/10/2015

Data26 Outubro 2015
Número do processo0010208-50.2015.8.08.0024
Data de publicação29 Outubro 2015
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Davi Alves Pena e outro (fls. 115⁄142), ver reformada a r. sentença de fls. 95⁄6 que, em sede de embargos de terceiros, rejeitou-os, liminarmente, em razão da intempestividade do ajuizamento.

Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) as peculiaridades do caso e do direito ensejam veredito diverso; (ii) os embargos de terceiros preenchem os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de manutenção da posse aos apelantes.

Sem contrarrazões (conforme certidão fl. 144v.).

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.

De plano, vislumbra-se que os recorrentes pretendem a suspensão do processo executório e de eventual praça a ser designada para alienação dos bens.

Contudo, para averiguar a intempestividade do feito seria essencial uma análise dos documentos constantes da execução, mais especificamente da carta de adjudicação.

Ocorre que os recorrentes não juntaram nenhum documento à presente apelação e o processo de execução, outrora em apenso, foi desapensado para a remessa do recurso de apelação a este e. Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação da suposta irregularidade.

Como se sabe, o art. 283 do CPC exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles,

[¿] que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos - como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 13ª ed. 2011, Salvador: Editora Jus Podivm. p. 434).

Malgrado os embargos sob exame tenham tramitado em apenso ao processo de execução na origem, circunstância que permitiu apreciasse o juízo de primeira instância o mérito da demanda, com a interposição do recurso de apelação, os autos da execução foram desapensados, sendo remetidos a este Tribunal de Justiça apenas os autos dos embargos à execução.

Por conseguinte, ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT