Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002026-29.2013.8.08.0062), 19/03/2014

Data de publicação24 Março 2014
Data19 Março 2014
Número do processo0002026-29.2013.8.08.0062
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002026-29.2013.8.08.0062
AGRAVANTE: VIVIAN FERNANDA BALBINO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
VIVIAN FERNANDA BALDINO agravou da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Piúma⁄ES que, nos autos da ação ordinária que move em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que tem por objeto a sua contratação para o cargo de psicóloga no Centro de Treinamento Jayme Navarro de Carvalho.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação da tutela jurisdicional e, na sequência, esclarece que foi classificada em primeiro lugar para o referido cargo e que, a despeito da sua classificação, a administração exigiu, quando da sua contratação, a apresentação de documentos que não estavam previstos no Edital nº 003⁄2013, ou seja, quando da sua contratação, a agravante teve a notícia de que todas as contratações a serem realizadas em Vitória⁄ES deveriam ser feitas através do ¿modelo de PJ – Pessoa Jurídica¿, modelo este não previsto pelo Edital.
Assevera, portanto, que não pode ser considerada válida a exigência não prevista no Edital (apresentação de documentos de Pessoas Jurídicas), porquanto não houve a devida publicidade, em ofensa ao art. 37 da CF⁄88 e ao princípio da vinculação ao Edital.
Com os fundamentos acima, entende a agravante estar presente o fumus boni iures e, sob o argumento de que outra candidata foi contratada para o cargo de psicóloga (periculum in mora), objetiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a sua imediata contratação no referido cargo.
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela atingiria a esfera jurídica de outra suposta candidata aprovada no processo seletivo, tal como afirmou a agravante na peça recursal, determinei que ela emendasse, perante o juízo a quo, a petição inicial para fazer incluir a suposta concorrente no polo passivo da ação ordinária.
Às fls. 141⁄143, o juízo a quo informou que a agravante requereu a citação da Srª. Caroline Gonçalves Mendes (suposta candidata aprovada), a fim de compor o polo passivo da demanda.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 148158, nas quais o agravado alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva...

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