Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0031033-83.2013.8.08.0024), 27/07/2017

Data de publicação17 Agosto 2017
Número do processo0031033-83.2013.8.08.0024
Data27 Julho 2017
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Necessária

Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública Estadual de Vitória sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de fls. 535⁄540, que, nos autos de ação popular, julgou improcedentes os pedidos.

Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 542-vº).

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 548⁄549).

Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no caput art. 932 do CPC⁄15 e na súmula 253 do STJ.

Ao que se depreende, cinge-se a controvérsia em verificar se existem vícios no Edital de Concorrência Pública nº 001⁄2013 (fls. 41 e ss.), cujo objeto é a concessão administrativa para a implantação, gestão, operação e manutenção das unidades ¿Faça Fácil¿ no Estado do Espírito Santo.

De acordo com a petição inicial, manejada por Marcelo Naufel, existem indícios de limitação de concorrência, em razão da presença dos supostos vícios elencados, a saber: (i) desbalanceamento desnecessário entre os critérios de julgamento de preço e técnica na composição das Notas Finais; (ii) subjetivismo nos julgamentos da proposta técnica; e (iii) ausência de critérios de endividamento na qualificação Econômico-Financeira.

Como cediço, o caput do artigo 19 da Lei nº 4.717⁄65 prevê o reexame necessário como condição de eficácia da sentença que conclua pela carência de ação ou pela improcedência da demanda em sede de ação popular, in verbis:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

A respeito da ação popular, o inciso LXXIII do art. da Constituição Federal preceitua que ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿.

Nesse contexto, para que se viabilize a ação popular faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) o autor deve ser cidadão nacional; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar; c) o ato questionado deve implicar em lesividade ao patrimônio público, entendendo-se por tal não só aquele que desfalca o erário ou prejudica a Administração, como, também, o que ofende bens artísticos, cívicos, culturais, ambientais e históricos da comunidade.

Por sua vez, prevê o art. 2º da Lei nº 4.717⁄65:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a...

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