Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0009999-56.2016.8.08.0021), 30/07/2019

Data de publicação09 Setembro 2019
Número do processo0009999-56.2016.8.08.0021
Data30 Julho 2019
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Segunda Câmara Cível

Apelação Cível nº: 0009999-56.2016.8.08.0021

Recorrentes: Albertina Ozório Carriço e Outros (23)

Recorrido: Município de Guarapari

Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALBERTINA OZÓRIO CARRIÇO, ARLETE CORREA SANTOS, CHRISTIANE STEIN DE SOUZA DO NASCIMENTO, DENISE SARMENTO, ELIANE ALVES ROSA, FABIANA SILVA ROSA, IRINEA BORGES BADARO, IVONE SIMÕES LOYOLA, LAUREDIUSE PÁDUA PINTO, LUSIANIA DESTEFANI MARCHESI SILVA, LUZIANE MARVILLA CARDOZO CERQUEIRA, MARCIA DA SILVA MENEZES DE SOUZA, MARIA INÊS DE CARVALHO GOMES, MARILENE DUARTE DE JESUS, MARIA DA PENHA LOUREIRO, MARIA EMÍLIA DA SILVA, MARILDA APARECIDA MAIA, ROSEANE SOUZA RODRIGUES MARTINS, SALMA MACHADO ALBINO, SELMA MENDES GUIMARÃES ALVES, SANDRA BRAMBATI COUTINHO, SILVANIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, SONIA MARIA MACHADO e SUELI ARPINI DA CONCEIÇÃO GARCIA interpuseram o RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 359/366) em virtude da SENTENÇA (fls. 342/351) exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari , nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada pelas Recorrentes em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI , cujo decisum houve por bem julgar improcedente a pretensão exordial.

Em suas razões recursais, as Recorrentes sustentaram, em resumo, que foram aprovadas e classificadas no Concurso Público deflagrado pelo Edital nº 001/2007, sendo que, ainda no período de validade do certame, a Municipalidade Recorrida teria efetuado a contratação de diversos Professores, em regime de designação temporária, evidenciando a preterição das Apelantes, de forma arbitrária.

Afirmaram, ainda, que a ilegalidade das Contratações Temporárias realizadas pelo Município Recorrido foi reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança (Processo nº 0002821-32.2011.8.08.0021), impetrado por outros candidatos aprovados no mesmo certame, cujos efeitos alcançariam as Autoras (ora Recorrentes), notadamente porque, naqueles autos, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI foi condenado a promover a nomeação dos Impetrantes para o provimento dos cargos, em observância à ordem de classificação, o que não teria ocorrido, uma vez que as Autoras, em posições classificatórias anteriores às Impetrantes, não foram convocadas.

Portanto, pugnaram pelo provimento recursal, (...) reformando-se a sentença proferida nos autos para o fim de determinar que o Município de Guarapari proceda à imediata convocação das Autoras, ora Recorrentes, aos respectivos cargos em que foram aprovadas, no Edital nº 001/2007, em atendimento ao comando sentencial dos autos de n. 0002821-32.2011.8.08.0021, sob pena de multa diária (...), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais às Autoras, esta a ser também arbitrada conforme o prudente arbítrio desses I. Julgadores , invertendo-se os ônus sucumbenciais.

O Município Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 368/370.

Em Despacho de fls. 375/376, esta Relatoria determinou a intimação da parte Recorrente para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste Recurso.

Devidamente intimadas, as Recorrentes opuseram Embargos de Declaração (fls. 378/383), alegando que o referido Despacho (fls. 375/376) teria inobservado a regra do artigo 98, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, haja vista o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em Primeiro Grau que, por sua vez, deveria ser mantido em grau recursal. Afirmaram, ainda, que, não sendo esse o entendimento, deverá ser oportunizada a prova da hipossuficiência financeira alegada pelas Autoras.

Por meio de Decisão de fls. 392/395, os referidos Aclaratórios foram parcialmente providos, apenas para reconhecer a omissão do decisum embargado quanto à aplicação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte Recorrente para, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, comprovar, objetivamente, através de elementos de prova contemporâneos à interposição do presente Recurso de Apelação Cível, a alegada incapacidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, em grau recursal.

Devidamente intimadas, as Recorrentes peticionaram, nos autos, à fl. 398, pugnando pela juntada dos documentos de fls. 399/429.

É o Relatório no essencial.

DECIDO.

Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ) .

I Preliminarmente :

Da Assistência Judiciária Gratuita

Conforme relatado, a parte Recorrente sustentou, preliminarmente, fazer jus ao benefício da gratuidade, em grau recursal, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.

Como cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e unidade da jurisdição.

Nesse viés, relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/50), manteve a regra de que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela Parte, não subsistindo dúvidas que tal declaração possui presunção relativa de veracidade, podendo, inclusive, o Órgão Julgador, diante de indícios de capacidade econômica para custeio das despesas processuais, determinar que a parte postulante demonstre, objetivamente, a sua condição de miserabilidade, na forma do citado artigo 99, § 2º, verbis :

Artigo 99 . O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 2 o . O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso , por meio do Despacho de fls. 392/396, foi determinada a intimação das Apelantes para comprovarem a alegada incapacidade financeira, com base nos seguintes fatos, verbis :

In casu , os Recorrentes sustentaram a incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, apresentando, para tanto, Declarações de Hipossuficiência Econômica, nos autos, anexadas à Petição Inicial.

Entretanto, a despeito dessa alegação, verifica-se que a parte Recorrente é composta por um total de 24 (vinte e quatro) Servidores Públicos (Professores) que, ao menos em tese, poderiam suportar, entre si, o pagamento do preparo recursal, por meio do rateio de cotas individuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.

Assim, devidamente intimadas, as Recorrentes peticionaram (fl. 398), juntando documentos às fls. 399/429.

Desta forma, analisando a documentação apresentada, nos autos, pela parte Recorrente, de fato, é possível verificar que a renda mensal auferida pelas Recorrentes alcança, em média, o valor líquido de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), restando, portanto, evidenciada a sua incapacidade financeira para o custeio do preparo recursal .

Portanto, vislumbro razões à concessão da gratuidade, haja vista que os elementos de prova então produzidos estão em conformidade com o teor do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 .

Em sendo assim, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita .

II Mérito :

Conforme historiado, as Recorrentes objetivam, em síntese, a condenação do Recorrido à convocação, nomeação e posse das Apelantes para provimento dos cargos efetivos para os quais restaram aprovadas no bojo do Concurso Público deflagrado pelo Edital nº 001/2007, alegando, para tanto, que, ainda no período de validade do certame, o Município Recorrido teria efetuado a contratação de diversos Professores, em regime de designação temporária, evidenciando a preterição arbitrária das Autoras, pugnando as Recorrentes, ainda, na Inicial, pela condenação da Municipalidade ao pagamento de danos morais em decorrência desse fato.

Afirmaram, ainda, que a ilegalidade das Contratações Temporárias realizadas pelo Município Recorrido foi reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança (Processo nº 0002821-32.2011.8.08.0021), impetrado por outros candidatos aprovados no mesmo certame, cujos efeitos alcançariam as Autoras (ora Recorrentes), notadamente porque, naqueles autos, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI foi condenado a promover a nomeação dos Impetrantes para o provimento dos cargos, em observância à ordem de classificação, o que não teria ocorrido, uma vez que as Autoras, em posições classificatórias anteriores às Impetrantes, não foram convocadas.

Por ocasião da Sentença, o Juízo singular consignou o...

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