Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011890-80.2019.8.08.0030), 07/02/2020

Número do processo0011890-80.2019.8.08.0030
Data07 Fevereiro 2020
Data de publicação13 Fevereiro 2020
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011890-80.2019.8.08.0030

AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO: MIRANDA FERREIRA CAMPOS

JUÍZO PROLATOR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DR. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0009592-18.2019.8.08.0030

RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 02-09), no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo, lançada por cópia às fls. 54-55V, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MIRANDA FERREIRA CAMPOS , assistido pela Defensoria Pública, deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado e o Município de Linhares disponibilizem e custeiem, solidariamente, o fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140 mg, no quantitativo e periodicidade prescrita pelo médico (fl. 35).

Esclareço, ab initio , aos Eminentes Pares, de forma breve, os contornos relevantes da lide versada no presente feito.

Depreende-se da narrativa da exordial (fls. 19V-29V) e da análise da documentação nela acostada (fls. 30-40) que o recorrido que possui 68 anos de idade é portador de leucemia linfocítica crônica (CID10:C911), segundo consta no documento emitido pelo Dr. Marcos Daniel de Deus Santos (CRM-ES 5301) à fl. 36.

Importa mencionar que nas prescrições médicas, lançadas por cópia às fls. 32V-39, também há registro de que a doença reincidiu após tratamento com Clorambucil e Prednisona, ressaltando que o paciente reagiu muito mal, com toxicidade hematológica por vezes proibitiva (fl. 36), tendo sido receitado o uso contínuo do medicamento Ibrutinibe, 3 comprimidos ao dia, (fl. 35), observando-se, ainda, a necessidade de urgência na obtenção do medicamento, pois a doença está em progressão, com massas cervicais e queda do estado geral, podendo ocasionar grave comprometimento do estado geral e risco de morte (fl. 32V).

Diante de tais fatos e considerando a indispensabilidade da providência de saúde para a sua vida, o ora agravado, MIRANDA FERREIRA CAMPOS , propôs a demanda originária, na qual pleiteou, em caráter de urgência, a concessão inaudita altera pars da tutela provisória para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao Município de Linhares que forneçam imediatamente o medicamento Ibrutinibe 140 mg, 3 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado (uso contínuo), cerca de 3 caixas por mês, bem como que arque com todo e qualquer medicamento/utensílios/tratamento/exame/cirurgia que possua nexo causal com o atual quadro clínico do autor a ser indicado por especialista em substituição ao anterior, pelo prazo que se fizer necessário, até ulterior deliberação médica.

Seguido o iter procedimental, o MM. Juízo a quo , por considerar restarem configurados os requisitos indispensáveis, previstos pelo art. 300 do CPC/2015, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (fls. 54-55V.), determinando ao Estado e ao Município de Linhares que disponibilizassem e custeassem, solidariamente, o fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140 mg, no quantitativo e periodicidade prescrita pelo médico (fl. 35).

Irresignado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , interpôs agravo de instrumento alegando, essencialmente, que: a) carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em curso na origem, porquanto a obrigação do fornecimento do medicamento é do Centro de Assistência de Complexidade em Oncologia (CACON), e não do Poder Público, competindo à União proporcionar tratamentos de alto custo; b) o agravado não possui interesse de agir, pois sequer apresentou seu pleito junto a um dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) antes de judicializar a questão; c) o agravado não atende às exigências estabelecidas pelo REsp nº 1.657.156, do STJ, em regime de repercussão geral, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS; d) deve o agravado ser incluído em programa público para atendimento de pacientes neoplásicos.

Em sede de cognição sumária (fls. 71/77), na apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, indeferi tal pleito.

Contrarrazões da parte agravada às fls. 81/89v, pugnando pela manutenção do decisum impugnado.

Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 93/97, no sentido de que seja mantida a decisão do juízo a quo.

É breve o relatório.

Por entender restarem preenchidos os requisitos para a admissibilidade recursal, passo a decidir, MONOCRATICAMENTE, com base na súmula 568 do STJ , 1 Súmula 568, https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27568%27).sub.#TIT1TEMA0 STJ. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27568%27).sub.#TIT1TEMA0 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27568%27).sub.#TIT1TEMA0 a qual me autoriza a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.

Traçadas essas premissas, passo à análise das razões recursais nos limites da devolutividade.

Primeiramente, alega o Estado que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, uma vez que o medicamento em questão não faz parte da relação padronizada pelo Ministério da Saúde como excepcional, não sendo, portanto, responsabilidade do Estado fornecê-lo.

Ocorre que o fato de existir os CACON¿s (Centro de Assistência de Alta complexidade em Oncologia), não exime a responsabilidade solidária do Estado de fornecer o aludido medicamento. Neste sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSENTE DE COMPETÊNCIA DO JEC. CACONs. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante não possui razão quanto à competência ou ao valor da causa, haja vista não se tratar de hipótese de competência do Juizado Especial Cível, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do proveito econômico perseguido, qual seja, o dos medicamentos em questão que sequer foram impugnados. 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que os requisitos do art. 300, do CPC estão presentes e são suficientes para manter a decisão agravada, no sentido de determinar o fornecimento do medicamento em questão. 4. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo documento de fls. 22-verso e 23, no qual se pode constatar, ao menos em juízo de cognição rasa, que a agravada padece de Neoplasia de Reto Metastástica, assim como já ter se submetido a vários esquemas de quimioterapia paliativa sem alcançar os resultados esperados e com progressão da doença e sem perspectiva de novo tratamento. 5. Da conjugação do referido art. 196 e dos arts. e 23, da Constituição Federal, a jurisprudência também firmou entendimento segundo o qual o efetivo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, ou seja, em demandas nas quais se pretenda o fornecimento de medicamente, como in casu , qualquer deles possuem legitimidade passiva. 6. O fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer seja efetuado por meio de hospitais credenciados como Centro de Assistência de Alta complexidade em Oncologia CACON, tal fato, por si só, não implica na ilegitimidade do Estado para fornecer o medicamento requerido, diante da referida solidariedade dos entes federados. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 039189000035, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT