Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016146-02.2010.8.08.0024 (024100161462)), 06/08/2014
Data de publicação | 12 Agosto 2014 |
Data | 06 Agosto 2014 |
Número do processo | 0016146-02.2010.8.08.0024 (024100161462) |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Apelação |
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Espólio de Selem Abud (fls. 275⁄82), ver reformada a sentença de fls. 265⁄73 que, em sede de ação anulatória de arrematação c⁄c reintegração de posse, pronunciou a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil.
Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que não se sujeita a decadência o direito de invalidar arrematação judicial eivada de vício de nulidade absoluta.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (fls. 289⁄95).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se passa a decidir monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do CPC.
Ao que se depreende dos autos do processo executivo em apenso, a lavratura e assinatura do auto de arrematação do imóvel ocorreu em 05⁄01⁄2001 (fls. 245⁄6), tendo sido o executado Selem Abud devidamente intimado da realização do leilão judicial (fl. 204-verso). Por outro lado, a ação visando à anulação da arrematação foi proposta em 26⁄05⁄2010.
Nesse contexto, em que pese a irresignação recursal, a sentença vergastada alinha-se ao entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a presente demanda sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil (alínea "b" do inc. V do § 9º do art. 178 do CC⁄16), contado da data da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (caput do art. 694 do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
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