Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0021518-87.2014.8.08.0024), 25/01/2018

Data de publicação06 Fevereiro 2018
Número do processo0021518-87.2014.8.08.0024
Data25 Janeiro 2018
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualRemessa Necessária

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021518-87.2014.8.08.0024

REMTE. : JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL DE VITÓRIA

PARTE : DAMAZIO DALPRA

PARTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES

JUIZ : DR. RAFAEL MURAD BRUMANA

RELATORA : DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

D E C I S Ã O

Trata-se de remessa necessária promovida pelo MMº Juíz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal de Vitória/ES, de sentença (fls. 95/100) que, em sede de Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada por Damazio Dalpra em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES , julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a suspensão em definitivo da aplicação de suspensão do direito de dirigir do requerente relativamente ao processo nº 54978475 , com a emissão de sua carteira nacional de habilitação, se o processo supra citado for a única restrição, até que seja providenciada a notificação da decisão do recurso interposto perante o CETRAN e garantida sua defesa regular, com o trâsito em julgado administrativo da decisão que conformar a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte requerente. Não há condenação em danos morais. .

Conforme se depreende da inicial o autor relata que o Detran/ES instaurou procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 54978475, por ter cometido infração lavrada sob o nº PM27321030.

No aludido procedimento, ao ser notificado da abertura do processo, o autor apresentou defesa administrativa nº 55318371, contudo, relata que jamais fora notificado da decisão da defesa apresentada, sendo que ainda podia ter apresentado recurso perante a JARI e, após, perante o CETRAN.

Adiante, aduz que em 03/04/2014 foi abordado em uma blitz realizada pela Polícia Militar e teve sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida por conduzir veículo com direito de dirigir suspenso.

A apreensão se deu em razão do procedimento administrativo nº 54978475, em que o autor apresentou defesa no prazo legal, sem contudo, ser notificado da decisão.

Por fim, aduz que além de não ter sido notificado da decisão supramencionada, também não foi notificado para que entregasse o documento de habilitação, o que viola os artigos 17 e 19 da Resolução 182/2005 do CONTRAN.

Diante dos fatos narrados, o autor requereu liminarmente a suspensão do procedimento administrativo nº 54978475 e o levantamento da restrição existente no prontuário da CNH do autor, e posteriormente pela confirmação da liminar e declaração de nulidade dos atos praticados após decisão proferida pela Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Penalidades Sobre Habilitação do Detran/ES.

Liminar deferida às fls. 51/52.

Contestação apresentada pelo Detran/ES às fls. 55/60.

Por fim, foi proferida r. sentença (fls. 95/100), que, conforme dito alhures, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a suspensão em definitivo da aplicação de suspensão do direito de dirigir do requerente relativamente ao processo nº 54978475 , com a emissão de sua carteira nacional de habilitação, se o processo supra citado for a única restrição, até que seja providenciada a notificação da decisão do recurso interposto perante o CETRAN e garantida sua defesa regular, com o trâsito em julgado administrativo da decisão que conformar a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte requerente. Não há condenação em danos morais. .

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recurso em face da sentença, razão pela qual vieram os autos a esta Instância Revisora por força de remessa necessária.

É o relatório . Decido .

Atendendo aos princípios da economia e celeridade, que norteiam o direito processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática , por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.

Esclarece o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves que apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV, e V, do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário ¿, referindo-se, pois, ao Enunciado nº 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Pois bem. A discussão em tela que envolve o objeto da presente demanda cinge-se na averiguação da ausência de notificação da decisão em sede de defesa prévia para possível interposição de recursos perante a JARI e CETRAN e da ausência de notificação obrigatória para entrega da CNH, em razão de ter sido aplicada ao autor a penalidade de suspensão de sua carteira nacional de habilitação.

Cabe esclarecer que o processo de cassação da CNH do apelante foi instaurado em decorrência de infração por ele praticada, sem contudo ter sido notificado da decisão em sede de defesa prévia e muito menos para entregar a Carteira de Habilitação.

Primeiramente, em resposta a alegação de que não foi notificado da decisão após...

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