Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015800-16.2016.8.08.0000), 27/07/2016

Número do processo0015800-16.2016.8.08.0000
Data de publicação14 Outubro 2016
Data27 Julho 2016
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualMandado de Segurança
Raimundo Ferreira Filho e Jandira Maria Ferreira impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato judicial consubstanciado em decisão proferida pelo ínclito Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, proferida nos autos de número 0001878-58.2016.8.08.0047, proposta por Sérgio Barbosa de Aguiar e outros doze, que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e, caso necessário, o uso de força policial.
A decisão, em síntese, determinou a reintegração de posse de área que está indicada nos autos, nos termos da inicial dos autos de número 0001035-74.2008.8.08.0047, posto vislumbrar a ocorrência de esbulho possessório. Fixou o magistrado prolator da decisão que a demanda principal teve sua sentença de procedência, sendo o efeito imediato, a reintegração da posse em favor dos agravados.
Como já narrado (decisão de fls. 27) os impetrantes sustentam que não há previsão de recurso para o ato judicial que determinou a reintegração de posse; que a apelação nos autos da medida supressiva não foi conhecida e que os reais proprietários e possuidores da área denominada Mariricu ou Oitizeiro, são os impetrantes desde a década de 1970.
Foi negado o pleito antecipatório pela ausência dos pressupostos indispensáveis a análise meritória, conforme decisão de fls. 27⁄29 verso, decisão que foi objeto de embargos de declaração, conforme petitório de fls. 401⁄413.
Em manifestação sobre os Embargos SÉRGIO BARBOSA DE AGUIAR e OUTROS pugnam pelo improvimento, bem como o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A autoridade coatora, conforme informado pela Procuradoria Geral não apresentou manifestação (fls. 518)
É o relatório.
Passo a decidir, tendo por suporte a previsão legal do art. 1º, da Lei 12.016⁄2009, posto que a execução deflagrada em primeiro grau, nos termos da decisão ora apontada como hábil ao manejo do remédio constitucional, ter sido proferida em sede de cognição exauriente após lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, não estando presentes os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação mandamental, quais sejam a presença do direito líquido e certo.
Tendo como princípio o artigo 5º da Constituição Federal que declara ser cabível a ação mandamental em face de ato perpetrado pela autoridade pública, passo a transcrição do mesmo nos seguintes termos:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O direito líquido e certo, como se sabe, deve ser aquele efetivamente comprovado nos autos e, por esta razão, Maria Helena DiniDINIZ, Vol. 2, 1998. p. 169 definiu o direito líquido e certo como sendo:

¿que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança¿

No mesmo sentido Hely Lopes MeirelleMEIRELLES, 2008. p. 38 definiu o direito líquido e certo como sendo, por interpretação jurisprudencial, o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercido no momento da impetração.
Com base nestas assertivas, Rodrigo KlippeComentários à Lei de Mandado de Segurança, Lumen Juris, pag. 137, apresenta uma interpretação que não pode ser desconsiderada:
Em suma, direito líquido e certo é aquele cujo elemento fático é comprovável exclusivamente por meio de prova documental. Sendo assim, não se deve confundir a falta de prova documental nos autos com a ausência de direito líquido e certo.
Assim, a certeza do direito, conforme ensina Maria Helena DiniDINIZ, Vol. 1, 1998. p. 561., é aquilo que adere a uma asserção sem resquício de dúvida, acatando uma asserção verdadeira, reconhecendo que ela o é, aquilo que é conhecido como verdadeiro, dando segurança ao pensamento, o que é evidente, cuja existência ou autenticidade não há a menor dúvida.
Ao buscar anteparo doutrinário à respeito do tema em discussão, deparei-me com as palavras de Lenio Streck e Rafael Tomar de Oliveira que citando a obra ¿o processo¿ de Franz KafkDireitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica, Lumen Juris, Pag. 565, alertam que:
[...] Toda e qualquer decisão jurídica só será correta ( ou, na expressão utilizada em Verdade e Consenso, adequada à Constituição), na medida em que dela seja possível extrair um princípio. Vale dizer, uma decisão judicial - hermeneuticamente correta - se sustenta em uma comunidade de princípios.[...]
[...] De algum modo, toda decisão jurídica tem o dever (no sentido de have a duty, de Dworkin) de refletir esses princípios.
Por esta razão entendo necessário invocar manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescindível presença do direito líquido e certo e, também, da excepcionalidade da medida em face de decisão judicial. Assim, então, firmou o Ministro Ricardo Lewandowski:
¿Com efeito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo -se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Min. Marco Aurélio, no MS 25.340⁄DF, consignou o seguinte: `Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá -la, e ter -se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido¿. Na mesma linha: RMS 26.114⁄SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MS 22.623-AgR, Rel. Min...

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