Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0000039-18.2011.8.08.0000 (100110000393)), 19/05/2011

Número do processo0000039-18.2011.8.08.0000 (100110000393)
Data de publicação15 Junho 2011
Data19 Maio 2011
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoSegundo grupo câmaras cíveis reunidas
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO INCORRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI PRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se correta a indicação, como autoridade coatora, do chefe do órgão responsável pelo ato que o Impetrante pretende ver praticado pela administração pública.
2. Nos termos do artigo 109, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado do Espírito Santo, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato de Secretário de Estado.
3. A exigência relativa à cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica resta cumprida quando, ao notificar a Autoridade Coatora para prestar informações, o Oficial de Justiça colheu também a assinatura do Gerente Jurídico da autarquia.
4. Em se tratando de pedido de conversão de tempo de serviço, somente a partir do efetivo indeferimento do pedido pela administração pública teve início a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910⁄32.
5. Na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela lei vigente à época em que foi prestado, de modo que deve ser utilizado como fator de conversão o coeficiente previsto na respectiva legislação. Precedentes do STJ.
Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
1. RELATÓRIO
O Impetrante alegou, em síntese, que: (i) é servidor público estadual efetivo - Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE - desde 11.05.1988; (ii) no período de 02.07.1984 a 08.02.1987 (947 dias), desempenhou atividades de professor do ensino médio, com vínculo celetista com o Estado do Espírito Santo e recolhimento de contribuições previdenciárias; (iii) faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, conforme Decreto Federal nº 53.831⁄64, artigo 28 da Lei 9711⁄98 e artigo 70 do Decreto 3.048⁄99; (iv) é injusto e ilegal o entendimento adotado pela Administração Estadual de que cada ano de tempo especial (professor) equivale a um ano em serviço comum (Auditor Fiscal) e (v) requereu a revisão da averbação do seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que foi indeferido, conforme Parecer 289⁄2001 da SGA⁄IPAJM.
Requereu a concessão da segurança.
Não houve pedido de liminar.
Informações prestadas pelas autoridades coatoras, que argumentaram (i) a ausência de ciência do órgão jurídico de representação do IPAJM; (ii) incorreta indicação da autoridade coatora e a consequente incompetência absoluta do TJES; e (iii) a ausência de direito líquido e certo do Impetrante.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido com fundamento no artigo 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2. PRELIMINARES
2.2.1. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não prospera a alegação de que é incorreta a indicação do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos como autoridade coatora.
A legitimidade do referido Secretário de Estado decorre do fato de a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER ser o órgão responsável pelo ato de averbação de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, conforme se extrai do site da SEGER na internet (www.seger.es.gov.br), no ícone orientação ao servidor. Verbis:
¿ORIENTAÇÃO AO SERVIDOR
(...)
Averbação do Tempo de Contribbuição para Efeito de Aposentadoria
O pedido de Averbação do Tempo de Contribuição para efeito de Aposentadoria pelo Estado⁄IPAJM
O servidor público do Estado do Espírito Santo que prestou serviço à União, a outros Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas poderá averbar o tempo de contribuição recolhido como celetista para o Regime Geral de Previdência ou como estatutário para o Regime Próprio de Previdência.
Se servidor da Administração Direta
Deverá solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição no órgão de lotação no qual esteve vinculado e protocolizar na Central de Atendimento ao Servidor na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos⁄SEGER.
Órgão responsável pelo ato de averbação
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ⁄SEGER
Se Servidor efetivo da Administração Indireta Deverá se dirigir ao Setor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT