Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018805-71.2016.8.08.0024), 14/07/2016

Data14 Julho 2016
Data de publicação02 Agosto 2016
Número do processo0018805-71.2016.8.08.0024
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

REGINALDO DE MIRANDA PEREIRA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão com cópia à fl. 16-verso, proferida pela magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória⁄ES, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo agravante em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara da Auditoria Militar, haja vista que os autos trata de apreciação de atos administrativos do Comando Geral da Polícia Militar.

Em suas razões recursais, às fls. 02⁄05, o agravante, com arrimo no art. 125, § 4° da Constituição Federal, sustenta que a competência da Justiça Militar se restringe aos atos disciplinares e não aos atos administrativos em geral. Ato contínuo, defendendo que a questão discutida nos autos se trata de ato administrativo, uma vez que o ente público deixou de pagar verbas decorrentes de suposto desvio de função.

É o relatório. Decido.

De início, esclareço que o caso vertente admite o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, do CPC⁄201Art. 932. Incumbe ao relator:III ¿ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.

Conforme se depreende dos autos, o autor, ora agravante, servidor público do quadro da polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ajuizou ação indenizatória em desfavor do Estado do Espírito Santo, narrando que laborou em desvio de função, motivo pelo qual requereu o pagamento das verbas decorrentes desse fato, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

A douta Magistrada de primeira instância, determinou a remessa dos autos para a Vara da Auditoria Militar, assentando que o Juízo da Fazenda Pública Estadual é incompetente para julgar demanda atinente a atos administrativos do Comando Geral da Polícia Militar, sejam eles em processo disciplinar ou processo administrativo.

Cumpre observar que a decisão recorrida foi prolatada em 06 de maio de 2016, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o recurso foi interposto em 15 de junho de 2016 (fl. 02), também quando em vigor o aludido diploma processual. Portanto, seja para fins de análise do cabimento e admissibilidade, seja para fins de adoção do procedimento a ser seguido, devem ser seguidas as disposições do CPC⁄2015. Esta é a orientação do Plenário do egrégio Superior Tribunal de Justiça (firmada na sessão administrativa do dia 09⁄03⁄2016), consoante enunciado nº 03:

Enunciado Administrativo nº 03: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declinou da competência e determinou remessa dos autos para o juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Vitória. Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Nota-se que diversamente do que ocorria na vigência do CPC⁄1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias – de regra, na forma retida, salvo quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, quando cabível a interposição na modalidade instrumental – o atual Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março do corrente ano, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante o art. 1.015, acima transcrito, e em outros dispositivos específicos.

Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Junior...

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