Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000405-08.2015.8.08.0068), 24/06/2019

Número do processo0000405-08.2015.8.08.0068
Data24 Junho 2019
Data de publicação23 Julho 2019
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualRemessa Necessária

Segunda Câmara Cível

Remessa Ex Officio N.º 0000405-08.2015.8.08.0068

Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte

Partes: Ministério Público Estadual e Município de Água Doce do Norte

Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de REMESSA EX OFFICIO em virtude da SENTENÇA (fls. 94/97), proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte , nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com Pedido Liminar, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE , cujo decisum houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município Réu a providenciar initerruptamente à MARIA APARECIDA DA SILVA, o medicamento solicitado (Emama) para tratamento adequado, pelo tempo necessário ao tratamento , devendo a paciente, a cada 6 (seis) meses, apresentar receituário médico atualizado perante a Secretaria de Saúde Municipal para que demonstre as condições que fundamentam o pedido.

Devidamente intimado, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL exarou ciência em relação ao conteúdo da Sentença, nada requerendo, conforme verificado à fl. 97-verso. Por sua vez, MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE , devidamente intimado, peticionou, nos autos, à fl. 99, informando que tomou ciência da Sentença, bem como, que (...) o determinado judicialmente vem fornecendo a medicação de forma contínua à Substituída.

Assim, as partes não interpuseram Recurso contra a Sentença, sobrevindo a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Oportunizada a abertura de vista à Procuradoria de Justiça Cível, restou emitido Parecer às fls. 105/106-verso, pugnando o Órgão Ministerial pelo desprovimento da Remessa Ex Officio , mantendo-se a Sentença.

É o Relatório, no essencial. DECIDO .

Cuida-se de matéria que comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, do Enunciado da Súmula nº 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" ).

Historicamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a demanda originária em face do Município Requerido, alegando que a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA , (...) é portadora de displasia mamária e sofre reiteradamente com fortes dores , padecendo, também, de depressão, hipertensão e amnésia encefálica , necessitando, assim, do uso contínuo dos medicamentos EMAMA e AMITRIPTILINA, cuja interrupção no tratamento, segundo o Parquet , poderá ensejar o desenvolvimento de doenças mais graves como AVC e doenças cardíacas , não dispondo a paciente de condições financeiras para arcar com as despesas relativas aos remédios, cujo preço médio dos 02 (dois) medicamentos, de acordo com a Inicial, ficaria em torno de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Ademais, alegou o Parquet que, antes de procurar pelo Judiciário, a Sra. Maria Aparecida requereu junto ao Município de Água Doce do Norte o fornecimento dos medicamentos, mas o pedido foi negado.

Assim, pugnou pelo deferimento da medida liminar, para que o Requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (...) providencie o fornecimento mensal dos medicamentos EMAMA e AMITRIPTILINA, à Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA, durante todo o período de tratamento médico, ficando a critério do médico a data de suspensão do uso do medicamento , e, ao final, pela procedência o pedido exordial, confirmando-se a liminar, condenando o Réu à aquisição de todos os medicamentos receitados por médicos para tratamento das doenças expostas acima, conforme receituário.

O Juízo de origem proferiu Decisão Liminar às fls. 31/32-verso, deferindo a concessão da tutela de urgência para determinar (...) que o Requerido providencie o fornecimento mensal, até o dia 1º de cada mês subsequente, dos seguintes medicamentos: EMAMA e AMITRIPTILINA, bem como todos os medicamentos receitados por médico para tratamento da doença, conforme receita médica, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde, sendo que primeira remessa deverá ser entregue no prazo de máximo de 10 (dez) dias sem qualquer ônus para o paciente sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo de demais penalidades cíveis, administrativas ou penais decorrentes do descumprimento desta ordem que poderão incidir sobre os responsáveis pelo descumprimento.

Após a tramitação do feito, sobrevindo, inclusive, a oitiva de Testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 29.06.2017, o Juízo de Primeiro Grau proferiu Sentença, nos exatos termos, verbis :

(...) É O RELATÓRIO. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO .

Desnecessário retroagir para enfrentar a matéria preliminar arguida, porque já rejeitada por ocasião da decisão que saneou o feito, aqui mantida por seus próprios fundamentos.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.

A demanda é parcialmente procedente.

Pois bem. A saúde, a integridade física e o regular desenvolvimento são direitos protegidos constitucionalmente e se sobrepõem aos demais na existência de conflitos de direitos.

Entrementes, embora presente a probabilidade do direito alegado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar em parte, eis que a autora pretende o fornecimento do medicamento (Amitriptilina) que não consta do Laudo Médico anexado à fl. 13.

Nesse sentido, a conclusão dos médicos e farmacêuticos que compõe o NAT, no parecer de fls. 23/24, III, item 1 e 2 in verbis.

1. O medicamento Amitriptilina encontra-se padronizados na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo o seu fornecimento de responsabilidade municipal. Assim, este núcleo entende, que esse medicamento deva estar disponível nas Unidades Básicas de Saúde do município de Água Doce do Norte para atendimento a todos os pacientes que comprovadamente necessitarem de acionar a justiça para o acesso. 2. Entretanto, cumpre destacar que além de não haver receituário médico com prescrição do medicamento Amitriptilina, não há laudo médico que informe acerca da necessidade de continuação do uso desse medicamento por parte da paciente, visto que o único documento de origem médica anexado aos autos informa tão somente que a paciente relata também o uso de Amitriptilina . Ademais, não foi encontrado na literatura científica disponível indicação específica do uso de antidepressivo no tratamento da displasia mamária .

Assim, não restou comprovado no caderno processual, por meio de laudo médico expedido por médico que assiste a demandante, quanto a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento Amitriptilina .

No mais, verifico que Maria Aparecida da Silva comprovou ser portadora de displasia mamária e sofre reiteradamente com fortes dores, necessitando do medicamento EMANA (sic) para tratamento da doença, obedecendo rigorosamente a periodicidade determinada pelo médico, consoante receituário médico de fl. 13 .

Por meio dos referidos documentos, bem como pelo fato da Autora estar amparada pelo Ministério Público Estadual ante a ausência de Defensor Público Estadual nesta Comarca, resta comprovado que Maria Aparecida da Silva não pode ficar sem os medicamentos, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e que não dispõem, assim como sua família, de condições financeiras para custear o devido tratamento sem o comprometimento de sua sobrevivência, cabendo ao Poder Público custeá-lo mediante o fornecimento dos medicamentos que necessita.

Isto porque sendo a saúde pública obrigação do Estado e devendo o Sistema Único de Saúde ser gerido pelos Estados e Municípios com a utilização devida das verbas repassadas pela União para esta finalidade, inclusive em observância ao disposto no art. 196 da CF/1988, na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Norma Operacional Básica do SUS/1996, a eles incumbe a responsabilidade pela implementação de suas diretrizes, na qualidade de gestores das verbas destinadas à saúde pública, por si só ou solidariamente, conforme o caso e a complexidade da demanda, como forma de prestar assistência a todos que dela necessitem e que não disponham de condições econômicas favoráveis.

Patente, pois, a necessidade do tratamento médico recomendado, pois o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.

Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por sua vez, o artigo 198, também da Constituição da República, estabelece que:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

[...]

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