Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0026472-41.2017.8.08.0035), 31/08/2017

Data de publicação20 Setembro 2017
Data31 Agosto 2017
Número do processo0026472-41.2017.8.08.0035
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível

ESPÍRITO SANTO MALL S⁄A interpôs recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão com cópia às fls. 403⁄404, proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha-ES, na ¿ação de despejo por inadimplência c⁄c pedido de tutela antecipada para desocupação de imóvel locado¿ ajuizada pelo agravante em face de PIZZA E PASTA EXPRESS LTDA ME cujo decisum, reconheceu, ¿nos termos dos artigos 43, 58 e 59 todos do NCPC, a competência da 2ª Cível de Vila Velha para o julgamento da presente ação, razão pela qual determino[u] a sua remessa ao referido órgão judiciário para julgamento simultâneo.¿

Em suas razões recursais, às fls. 02⁄17, o agravante, sustenta, em suma que: (I) ¿o douto magistrado reconhece, em sua decisão, a existência de sucessão contratual e por conta disso, conexão entre as ações nº 0000980-81.2016.8.08.0035 e nº 0000977-29.2016.8.08.0035. Entretanto, o contrato que se discute na demanda de origem é equivocadamente o referente à loja nº 2082, ocupada pela agravada, e não a Loja nº 2067.¿ (fl. 06); (II) ¿não houve sucessão contratual, mas sim um contrato de aluguel da loja nº 2082 para a PIZZA E PASTA EXPRESS onde consta equivocadamente a numeração nº 2067 (enquanto a loja efetivamente ocupada é a loja nº 2062) e, outro contrato, firmado com outra empresa, nº 2067 (este com numeração correta) para a instalação de atividades completamente distintas.¿ (fl. 08); (III) o juízo a quo se omitiu em determinar que a medida liminar fosse revigorada.

Em sendo assim, requer seja revogada a decisão agravada, fixando-se a competência da 4ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a demanda.

É o relatório. Decido.

De início, esclareço que o caso vertente admite o julgamento monocrático previsto no art. 932, III, do CPArt. 932. Incumbe ao relator:III ¿ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.

A decisão recorrida foi prolatada na vigência do CPC⁄2015, por óbvio, seja para fins de análise do cabimento e admissibilidade, seja para fins de adoção do procedimento a ser seguido, devem ser seguidas as disposições do CPC⁄2015.

Nessa senda, nota-se que presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declinou da competência e determinou remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha. Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.¿

Nota-se que diversamente do que ocorria na vigência do CPC⁄1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias – de regra, na forma retida, salvo quando se tratasse de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, quando cabível a interposição na modalidade instrumental – o novo CPC, em vigor desde 18 de março do corrente ano, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante o art. 1.015, acima transcrito, e em outros dispositivos específicos.

Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade NerJUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. Editora Revista dos Tribunais ao comentarem o art. 1.015 do NCPC:

¿2. Agravo casuístico. História. Ao tempo em que vigia (1939-1973), o CPC⁄1939 previa agravo de instrumento e agravo no auto do processo (assemelhado ao agravo retido), em hipóteses casuísticas, arroladas em numerus clausus (CPC⁄1939 842 [agravo de instrumento] e 851 [agravo no auto do processo]). Como muitas decisões interlocutórias não se encontravam nos mencionados dispositivos legais, inclusive a mais importante decisão interlocutória do sistema processual (despacho saneador), sobrevieram os institutos da correição parcial e da reclamação para os casos em que as decisões eram irrecorríveis, mas com potencialidade de causar grave prejuízo à parte. Demais disso sobreveio a utilização do MS como sucedâneo de recurso. Reinava verdadeira balbúrdia no sistema processual, por conta da irrecorribilidade de parte considerável das interlocutórias. Atento a essa experiência, o CPC⁄1973 previu a recorribilidade de todas as interlocutórias, ao determinar que, da decisão interlocutória (CPC⁄1973 162 § 2.º) caberia agravo (CPC⁄1973 522). A crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC⁄1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a...

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