Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012577-81.2015.8.08.0035), 26/06/2015

Número do processo0012577-81.2015.8.08.0035
Data26 Junho 2015
Data de publicação06 Julho 2015
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012577-81.2015.8.08.0035
AGRAVANTES: ANA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTRO
AGRAVADOS: ELOAH MARISA MENEZES E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ANA CRISTINA BARRETO DA SILVA E OUTRO agravaram por instrumento da sentença copiada às fls. 351⁄355, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha⁄ES, na ação de despejo c⁄com cobrança de aluguel (processo nº 0025728-22.2012.8.08.0035) ajuizada por ELOAH MARISA MENEZES E OUTRO, em sua parte dispositiva consignou que já estaria autorizada a execução provisória da sentença e, por consequência, o recurso de apelação somente seria recebido no efeito devolutivo.
Os agravantes sustentam, em suma que: (I) a sentença é extra petita porque não há pedido de rescisão contratual com base no art. 47, V da Lei do Inquilinato; (II) há vício ao principio da adstrição; (III) deve ser concedido efeito ativo recursal à apelação cível.
Requer, com esses fundamentos, a concessão do efeito suspensivo ao dispositivo da sentença e a suspensão do processo originário até o julgamento final do recurso de apelação.
Às fls. 385⁄389 o pedido liminar recursal foi indeferido pelo e. Des. de plantão Sergio Luiz Teixeira Gama.
Informações do juiz de 1º grau às fls. 394⁄395, sem juízo de retratação.
Contrarrazões às fls. 397⁄444, arguindo preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugna pelo improvimento do agravo.
É o relatório. Ante a incidência, no presente caso, do que dispõem os artigos 527, I, 526 e 557, caput, do Código de Processo Civil, decido este recurso, monocraticamente, como segue.
PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS:
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 526 DO CPC
Dispõe o caput do art. 526 do Código de Processo Civil:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
De acordo com a aludida norma, o agravante deve fazer juntar aos autos originários, em no máximo três dias a partir da interposição de seu agravo de instrumento, os seguintes documentos: cópia da petição recursal e do comprovante de sua interposição, e, também, a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Como já asseverado pelo STJ, o intuito da norma inserta no art. 526 do CPC, ao estabelecer como requisito para o não conhecimento do agravo de instrumento, a arguição e comprovação pelo agravado acerca do seu descummprimento, teve como escopo proteger a parte recorrida. A intenção do legislador, além de proporcionar o juízo de retratação, foi de, sobretudo, garantir ao agravado o conhecimento da interposição do agravo, bem como proporcionar a sua defesa...

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