Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0046241-10.2013.8.08.0024), 29/11/2013

Data de publicação03 Dezembro 2013
Data29 Novembro 2013
Número do processo0046241-10.2013.8.08.0024
Classe processualAgravo de Instrumento
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, por meio do qual pretende, Brascomex Comércio Exterior Ltda., ver reformada a decisão reproduzida às fls. 47/52 que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar por ausência de direito líquido e certo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a vedação de parcelamento de débito tributário oriundo do ICMS decorrente de substituição tributária ofende o princípio da isonomia, uma vez que o ICMS é tributo único, não podendo haver diferenciação de tratamento entre as suas diversas formas de incidência; (ii) considerando que o parcelamento é admitido para as empresas em recuperação judicial sob o fundamento da necessidade de preservação da empresa, a sua não concessão no presente caso também importa em violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que passa por grave situação financeira, inclusive com inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, devendo ser aplicada a mesma regra com o fim de evitar a quebra; (iii) inexiste lei em sentido estrito que vede o parcelamento do ICMS-ST, razão pela qual a vedação ao parcelamento contida apenas em decreto estadual fere o princípio da legalidade.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 12/56.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante sobre o tema, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ao que se depreende, a pretensão de parcelamento de crédito tributário pretendida pela agravante encontra-se expressamente vedada pelo inciso II do § 2º do art. 879 do RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R), in verbis:
"Art. 879. O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
§ 2. º O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal devido por contribuinte:
I - relacionado no anexo LV deste Regulamento;
II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou
IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo ¿ INVEST-ES ¿, instituído pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.
V - signatário do termo de adesão ao Programa para Incremento da Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo ¿ COMPETE-ES."
Sob esse prisma e de acordo com o princípio tributário da legalidade estrita (art. 111 do CTN), sobre o qual não se admite interpretação extensiva, não há falar em direito a parcelamento expressamente vedado em lei, a pretexto de prestigiar o princípio da isonomia.
Mesmo porque, embora se trate do mesmo tributo (ICMS), o recolhimento na forma de substituição tributária se dá em regime totalmente diverso do procedimento normal, por antecipação, de modo a não incidir o princípio da isonomia na hipótese, porquanto impossível aplicá-lo a contribuintes em situações totalmente diversas.
Ademais, sabe-se que as leis que instituem parcelamento tributário obedecem a todo um planejamento em que são considerados o volume de inadimplência, os seguimentos empresariais em dificuldades em adimplir seus compromissos com a Fazenda Pública, os programas visando a arrecadação e, notadamente, a forma como é cobrado o crédito tributário.
Nessa monta, desconsiderar esse planejamento feito pela Administração na instituição de benefício cuja instituição é discricionária, para estender a todos contribuintes indistintamente, seria desprover o Poder Público da mínima segurança necessária para instituir o citado benefício, na medida em que a cada lei editada, alcançaria-se a todos, o que revela desarrazoado.
Além disso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo nesse campo, sobretudo quando considerado que deve ser aplicado o princípio da legaliddade estrita, senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ TRIBUTÁRIO ¿ PARCELAMENTO DE DÉBITOS ¿ LEI Nº 10.522/2002 ¿ IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ¿ ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ RECURSO IMPROVIDO.
(RE 709315 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Parcelamento incentivado. Isonomia. Ofensa reflexa. Improcedência. Vedação ao Judiciário de atuar como legislador positivo. Precedentes. 1. [...] 3. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal. 4. Agravo regimental não provido.
(AI 836442 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 10.522/02. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO STF.
1. A Lei n. 10.522/2002 estabelece a...

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