Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013901-81.2011.8.08.0024 (024110139011)), 29/06/2016

Data29 Junho 2016
Data de publicação04 Julho 2016
Número do processo0013901-81.2011.8.08.0024 (024110139011)
Classe processualApelação / Remessa Necessária
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013901-81.2011.8.08.0024 (024110139011)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: JORGE LUIZ FRAGA DA SILVA E PAULO ROBERTO RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Versam os autos sobre reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos objetivando a análise da sentença de fls. 488⁄497, por meio da qual o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou parcialmente procedente esta demanda ordinária e determinou a imediata nomeação e posse dos autores⁄apelados JORGE LUIZ FRAGA DA SILVA E PAULO ROBERTO RIBEIRO no cargo de investigador de polícia civil estadual.
Em suas razões de fls. 498⁄510, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: I) a pretensão dos apelados se encontra prescrita; II) a Portaria 701-S, de 25⁄09⁄2001, que promoveu a conversão do regime jurídico de pessoas já pertencentes aos quadros da PCES, não pode ser considerada causa de preterição dos apelados; III) tal portaria foi publicada após ter se expirado o prazo de validade do concurso em questão; IV) os apelados não demonstraram que a nomeação de 14 (quatorze) pessoas por fora da referida portaria tenha alcançado suas respectivas classificações no certame; e V) não houve qualquer violação ao princípio da isonomia, na medida em que os apelados não se enquadravam nos requisitos previstos na Lei Estadual n. 9.656⁄11 para obtenção da nomeação e posse no cargo (ou seja, não detinham título judicial favorável à época).
Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 513⁄527 pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Considerando que a matéria debatida nestes autos já foi objeto de exaustiva análise pela jurisprudência deste e. TJES, bem como o fato de a sentença ter sido publicada antes de 18 de março de 2016, decido este recurso de forma monocrática, como autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos que seguem.
Extraio dos autos que os autores, ora apelados, participaram do concurso público realizado no ano de 1993 para o cargo de investigador da Polícia Civil Estadual, tendo sido aprovados e, posteriormente, realizado o curso de formação, sem que, entretanto, tenham sido nomeados.
Sobre o tema, observo que o e. Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança de n. 100090024983, cuja relatoria incumbiu a e. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, pacificou a controvérsia por meio de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Constando nos autos a informação segundo a qual alguns dos impetrantes já obtiveram o resultado aqui pretendido em outras ações judiciais (nomeação no cargo público), extingue-se o processo em relação aos mesmos, na forma do art. 267, VI, do CPC (perda do objeto da ação).
2. Rejeitam-se os pedidos de ingresso de litisconsortes ativos formulados após a resolução da questão de ordem nos presentes autos (citação unificada de litisconsortes passivos necessários), a fim de evitar maiores delongas e o tumulto do feito, sendo certo que a eventual concessão da segurança postulada (reclassificação e nomeação dos candidatos impetrantes) não acarretará prejuízos a terceiros, pois deverá ser observada a estrita ordem de classificação no concurso.
3. Mandados de segurança impetrados por candidatos habilitados no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 002⁄93). Estabelecida a ordem classificatória com base no critério de...

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