Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0022725-29.2011.8.08.0024 (024110227253)), 09/10/2012

Número do processo0022725-29.2011.8.08.0024 (024110227253)
Data de publicação19 Outubro 2012
Data09 Outubro 2012
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
AMERICAN VIRGÍNIA TABACOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA de fls. 65/66, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA - ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos pelo Recorrente, cujo decisum indeferiu liminarmente os Embargos à Execução, ¿na forma do art. 739, I c/c art. 267, IV, ambos do CPC¿, em virtude da sua intempestividade.
Irresignada, a Recorrente argumenta, prima facie, acerca dos requisitos necessários para a validade do ato de citação, invocando, para tanto, dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição da República.
Sustenta, nesse sentido, que ¿tomou conhecimento do processo em baila pela Internet, quando, então, verificou-se a expedição de edital para a formalização da citação da reclamada (sic), e assim a própria lavratura de Auto de Penhora e Avaliação do imóvel penhorado nestes autos; sendo certo que a mesma não foi citada pessoalmente¿ (fl. 92), o que importaria em violação ao princípio do contraditório.
Em sequência, argumenta acerca da ilegalidade do crédito tributário que lhe é oposto pelo Fisco Recorrido, questionando, notadamente, a base de cálculo utilizada pela Administração Tributária.
Ao final, pugna pelo provimento do Recurso para a reforma da Sentença, ¿no sentido de julgar procedente o pedido da Apelante para: a) garantir à apelante o direito de recolher o ICMS incidente sobre operações interestaduais com cigarros ou produtos derivados do fumo, sem incluir o IPI em sua base de cálculo [¿]; b) desobrigar a Apelante do pagamento (ou recolhimento) do ICMS como substituto tributário [¿]¿ (fls. 97/98).
Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 102/113, arguindo a inadmissibilidade do Recurso decorrente da ausência de dialeticidade recursal, da intempestividade e da deserção, e pleiteando o improvimento da pretensão recursal.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Verifico, de plano, que as razões do presente Recurso não trazem uma única digressão argumentativa acerca dos motivos pelos quais a Sentença de fls. 65/66 deva ser reformada, sobressaltando evidente a ausência da dialeticidade recursal hábil a ensejar o eventual conhecimento e provimento desta Apelação Cível.
Nesse passo, é de se frisar que, no bojo da demanda originária, o Magistrado de piso proferiu Sentença reconhecendo a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Recorrente, ao fundamento de que ¿os embargos deverão ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, ocorrida em 31/05/2011, como demonstra a certidão de fl. 1143 verso da execução fiscal, tudo em conformidade com o art. 16, III, da LEF. Entretanto, os embargos foram interpostos em 05/07/2011, ou seja, após expirado o prazo supramencionado¿ (fl.. 65).
O Recorrente, por sua vez, limitou-se a argumentar acerca dos requisitos necessários à validade do ato de citação, invocando disposições normativas da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição da República, sustentando, em seguida, a ausência de citação pessoal nos autos de origem.
Bem é de ver que a Recorrente sequer abordou o tema afeto à tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal, tampouco relacionou a matéria atinente à validade da citação ao prazo para a oposição dos Embargos à Execução, omitindo-se, absolutamente, sobre os motivos invocados pelo Juízo a quo para o indeferimento liminar da manifestação.
Imperioso assinalar, ainda, que, após tecer os genéricos fundamentos acerca do ato de citação, a Recorrente passou a sustentar a ilegalidade do crédito tributário que lhe é oposto pelo Recorrido no bojo da Ação de Execução Fiscal, questão relativa ao mérito dos Embargos à Execução, cujo enfrentamento restou prejudicado em virtude da reconhecida intempestividade.
Do exposto, verifica-se que a Recorrente não argumentou, em momento algum de seu Recurso, sobre a ratio decidendi, que é a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal.
Quadra registrar que o Egrégio Tribunal Superior de Justiça, há muito, vêm rechaçando o conhecimento de recursos desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à aplicação do princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso no tópico em que não se dirige diretamente à sentença prolatada, o Tribunal de origem nada mais faz senão decidir em consonância com a orientação desta Corte. 3. Conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea "c". 4. Agravo regimental desprovido.¿
(STJ, AgRg no REsp 900.095/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido.¿
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157)
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 544 DO CPC. FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não se conhece da parte do agravo interno em que se encontra ausente a fundamentação da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, pois "não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em...

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