Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002860-58.2012.8.08.0000), 18/06/2015

Número do processo0002860-58.2012.8.08.0000
Data de publicação01 Julho 2015
Data18 Junho 2015
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoPrimeira câmara cível
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADOS ESPECIAS – CONTROLE DE COMPETÊNCIA – ¿ASTREINTES¿ SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS – SEGURANÇA DENEGADA.
Consoante o artigo 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 9.099⁄95, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada.
Cuidam os autos de mandado de segurança requerido por HSBC BANK BRASIL S⁄A - BANCO MULTIPLO em face de ato indigitado coator de autoria da Colenda 3ª Turma Recursal, da Região Norte do Estado do Espírito Santo, consubstanciado no processamento de execução, relativamente ao processo nº 014.080.096.473, em valor superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Pelas razões de fls. 02⁄18, pugna o Requerente ¿seja concedida a ordem para limitar o valor da execução em curso no processo n. 014.08.009647-3, em curso no MM. 2º. Juizado Especial de Colatina⁄ES, ao valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo, na forma do inciso I do artigo 3º, da Lei 9.099⁄95 e dos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal, remetendo o credor, se assim entender, à Justiça Comum caso se entenda credor de parcela de multa sobejante¿ (fl. 17).
Através da decisão de fls. 158⁄161, o Exmº. Sr. Desembargador (Plantonista) Willian Silva deferiu medida liminar, ¿determinando a suspensão do processo tombado sob o nº 014.08.009647-3, até ulterior deliberação desta Corte¿.
Pelas informações prestadas pelo Exmº. Sr. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível, da Comarca de Colatina, informou a impossibilidade de suspensão do saque de dinheiro, relativamente às ¿astreintes¿, haja vista já haverem sido entregues os alvarás ao exequente e seu respectivo advogado.
Pelo despacho de fls. 177⁄178, a Exmª. Srª. Desembargadora (Substituta) Janete Vargas Simões indeferiu o pedido de expedição de ordem de devolução do valor das ¿astreintes¿, considerando já haver sido efetivado o levantamento dos alvarás.
Interposto agravo pelo Requerente (fls. 179⁄181), a Colenda 1ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, negou provimento ao recurso (fls. 200⁄205).
Informações prestadas pela Colenda 3ª Turma Recursal, da Região Norte do Estado do Espírito Santo, às fls. 198⁄199.
Opostos embargos de declaração pelo Requerente (fls. 207⁄210), foram os mesmos desprovidos pelo acórdão de fls. 214⁄218.
Através do parecer de fls. 225⁄226, a douta Procuradoria-Geral de Justiça afirma não ter interesse em atuar como custus legis no feito.
É o Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, sobreleva ressaltar que a matéria em discussão no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT