Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000318-84.2010.8.08.0017 (017100003189)), 15/12/2014

Número do processo0000318-84.2010.8.08.0017 (017100003189)
Data15 Dezembro 2014
Data de publicação18 Dezembro 2014
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Cezar Vello Puppin Filho (fls. 158⁄64), ver reformada a sentença de fls. 130⁄4, integrada pela decisão de fls. 152⁄7, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de metade dos valores percebidos, desde o ano de 2006, pelo arrendamento do imóvel do qual é usufrutário vitalício conjuntamente com a aqui apelada.

Irresignado, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de citação de litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) o imóvel doado para a filha do casal, com cláusula de usufruto vitalício para as partes litigantes, não é objeto do contrato de arrendamento em questão; (ii) inexiste qualquer benfeitoria no aludido terreno, conforme se observa na própria escritura pública de doação (fls. 16⁄7); (iii) o contrato de arrendamento se refere à área diversa da mencionada pela apelada, pertencente a ele e irmãs, todos herdeiros do antigo proprietário, Cezar Vello Puppin; (iv) o referido contrato foi rescindido na data de 30.04.2011, por inadimplência, o que implica perda do objeto da presente ação no que tange ao pedido de recebimento da metade dos valores obtidos pelo arrendamento da área.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 173⁄96).

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS

Preliminarmente, pugna a parte apelante pela decretação de nulidade processual por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, sob o fundamento de que os valores cobrados pela apelada a título de arrendamento se referem ao contrato firmado pelo recorrente conjuntamente com suas irmãs, as quais inadvertidamente deixaram de ser incluídas no polo passivo da presente ação.

Todavia, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que, ao contrário do que se alega, os documentos acostados aos autos noticiam a existência de dois contratos de arrendamento entabulados com a empresa Hidrobrás Águas Minerais do Brasil Ltda. (arrendatária), referentes a dois imóveis distintos que integram um grande lote com área total de 97 hectares, oriundos da herança de Cezar Vello Puppin.

Ao que se depreende, o primeiro contrato (fls. 122⁄8), citado no apelo, possui como objeto uma das metades do referido terreno rural, com área de 48,5 hectares, cujos arrendantes são, de fato, o apelante e suas irmãs, Maria Cristina Vello Puppin e Maristela Vello Puppin. Confira-se:

¿01 - CONTRATANTES.

A SRª MARISTELA VELLO PUPPIN [...], bem como a SRª MARIA CRISTINA VELLO PUPPIN [...] e também o SR. CEZAR VELLO PUPPIN FILHO [...] doravante denominados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT