Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0021282-71.2018.8.08.0000), 03/10/2018
Data | 03 Outubro 2018 |
Data de publicação | 21 Novembro 2018 |
Número do processo | 0021282-71.2018.8.08.0000 |
Classe processual | Habeas Corpus |
Órgão | Segunda câmara criminal |
HABEAS CORPUS Nº 0021282-71.2018.8.08.0000
PACIENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA
IMPETRANTE: SALOMÃO BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA E JUÍZA DE DIREITO DE PLANTÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Salomão Barbosa em benefício de ADEMIR JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital e o Delegado de Polícia de André Carloni, posteriormente, incluindo também a MMª Juíza de Direito Plantonista que recebeu habeas corpus em primeiro grau.
Para tanto afirma, na inicial de fls. 2/13, que após deferida busca e apreensão pelo Poder Judiciário, a autoridade policial apreendeu duas armas registradas, de propriedade do paciente, sendo que, ao invés de intimar o acusado para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia, teria sido expedido Mandado de condução coercitiva, medida que, em sua ótica, seria ilegal.
Diz que impetrou habeas corpus perante o juízo de plantão, o qual teria declinado de sua competência, remetendo os autos ao juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, a quem caberia o conhecimento do writ. Diante disso, direcionou a impetração a esta Corte, em vista do risco de tolhimento da liberdade do paciente.
Assim, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja expedido salvo conduto em favor do impetrante, com a nulidade absoluta no mandado de condução coercitiva. Requer ainda, o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual, ante o registro das armas encontradas pela Polícia Federal. Por fim, pleiteia assistência judiciária gratuita e honorários no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Revendo o feito, extraio das informações prestadas pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Vitória (fl. 31), que o juízo plantonista indeferiu liminar em habeas corpus, por não ter constatado o periculum in mora, determinando o encaminhamento dos autos àquela unidade judiciária, que estaria preventa. Esclarece que perante aquele juízo tramita representação de busca e apreensão e afastamento de atividade e funções, sendo que somente teria deferido a busca e apreensão, a qual já foi cumprida, e não havendo autorizado nenhuma ordem de condução coercitiva.
Nesse...
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