Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0028031-75.2016.8.08.0000), 17/04/2017

Data de publicação02 Maio 2017
Número do processo0028031-75.2016.8.08.0000
Data17 Abril 2017
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoSegundo grupo câmaras cíveis reunidas
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDINA SORAIA DE OLIVEIRA e outros (+2) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Espírito Santo, consubstanciado na rescisão antecipada dos contratos de designação temporária.
Em suas razões (fls. 02⁄26), os requerentes afirmam, em síntese, que foram aprovados no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 23⁄2015 para designação temporária de professores da rede pública estadual, todavia, no meio do ano de 2016, tiveram seus contratos de designação cessados antecipadamente sob a justificativa de supostas irregularidades em seus certificados de conclusão dos cursos de complementação pedagógica.
Basicamente, diante de tais fatos narrados em sua inicial, apontam como ato coator do Secretário Estadual de Educação tal cessação antecipada do contrato temporário dos requerentes ¿em razão de supostas irregularidades com seus certificados de conclusão dos cursos de complementação pedagógica¿ (fl. 04), alegando que não merece prosperar tal argumento, na medida em que ¿a Instituição pela qual se formou os Impetrantes possui graduação em Pedagogia, o que a autoriza a ministrar a Complementação Pedagógica independente de autorização¿ (fl. 05).
Com arrimo nesses argumentos, pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que ¿(i) se atribua efeito suspensivo ao ato de cessação dos contratos de designação temporária das Impetrantes; (ii) se determine o retorno dos autores aos quadros da Secretaria de Estado de Educação, nas escolas em que estavam ministrando aulas ou em outra escola no mesmo Município; (iii) que a autoridade coatora considere e declare válidos, autênticos e eficazes os títulos de qualificações e habilitações profissionais dos Impetrantes¿; e ¿(iv) que a autoridade coatora se abstenha de rescindir novamente os contratos de designação temporária dos Impetrantes, sob a justificativa de invalidade de seu certificado de Complementação Pedagógica.¿ (fl. 25)
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27⁄100.
Às fls. 103⁄105 foi determinada a emenda à petição inicial, o que foi cumprido às fls. 107⁄108.
Às fls. 110⁄111, o Desembargador Substituto Júlio César Costa de Oliveira, facultou, com fundamento no art. 10 do CPC⁄2015, a manifestação dos impetrantes acerca da (i)legitimidade da autoridade coatora apontada no writ, o que foi realizado às fls. 113⁄114.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal, conquanto não defina o ¿writ¿, dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que:
¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público¿.
Cretella Júnior, na obra ¿Controle Jurisdicional do Ato Administrativo¿, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984, pág. 335, define o mandado de segurança como ¿a ação de conhecimento, de rito sumaríssimo, pela qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade pública ou delegado do poder público, sofra violação de direito líquido, certo e incontestável, não amparável por habeas-corpus, ou tenha justo receio de sofrê-lo, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que se devolva, `in natura¿, ao interessado aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou¿.
Trata-se, portanto, de ação constitucioonal de natureza predominantemente mandamental, útil ao acautelamento de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade ou delegado do poder público.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração que o Mandado de Segurança é uma ação, o Impetrante deve ser o titular do direito líquido e certo lesado ou, ao menos, ameaçado de lesão, assim como a Autoridade dita Coatora deve ser a responsável pelo ato impugnado ou, no mínimo, ter sido dela emanado a ordem impugnada.
Sobre a legitimidade ad causam, valho-me dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:"legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., SP: Malheiros Editores, vol. II, p. 306).
Nesse diapasão, a ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Coatora é...

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