Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0033740-87.2014.8.08.0024), 27/04/2016
Data | 27 Abril 2016 |
Data de publicação | 04 Maio 2016 |
Número do processo | 0033740-87.2014.8.08.0024 |
Órgão | Quarta câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, com o escopo de modificar a sentença de fls. 96⁄101, na qual a d. julgadora a quo, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato dito coator e ilegal atribuído à SUBSECRETÁRIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO, concedeu a segurança pleiteada, mantendo definitiva decisão que determinou a reativação da inscrição estadual da impetrante.
Em suas razões recursais de fls. 102⁄108, o Estado Apelante alega que o ato objurgado não caracteriza meio coercitivo de cobrança de tributo, mas sim de ato que busca resguardar os interesses do Estado.
A Apelada apresenta suas contrarrazões às fls. 117⁄123.
O Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção, fl. 130.
É o que competia relatar.
Decido.
Percebe-se que os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea ¿a¿, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesta toada, verifico que a controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à verificação da legitimidade da suspensão da inscrição estadual da Apelada em face do não pagamento de tributo. Desta forma, impende analisar a possibilidade do emprego, pelo Poder Público, de meios coercitivos indiretos com o fito de compelir o contribuinte a pagar seu débito fiscal.
A questão encontra-se deveras pacificada neste Sodalício, no sentido de ser considerada ilegal a vinculação da quitação de débito fiscal pelo contribuinte, como fator condicionante para a manutenção da sua inscrição estadual, circunstância que afronta, inclusive, os enunciados das Súmulas n.º 70, 323 e 547, do STSÚMULA 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.SÚMULA 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.SÚMULA 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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Vejamos os recentes julgados acerca do tema:
49671144 - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pacificou no sentido de repelir a utilização...
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