Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003718-22.2013.8.08.0011), 28/08/2014

Número do processo0003718-22.2013.8.08.0011
Data de publicação16 Setembro 2014
Data28 Agosto 2014
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OSMARLI CORREA VIEIRA PALMEIRA visando a reforma da sentença de fls. 30⁄32-v, que julgou improcedente os embargos à execução apresentados em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL.
Nas razões colacionadas às fls. 36⁄48, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando que a cédula de crédito bancário que respalda o pedido executivo não preenche os requisitos legais para tal e que seria essencial a produção de prova pericial para averiguar a possível abusividade no preenchimento do valor executado.
Argumenta, ainda, que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito executado e a exatidão do valor lançado na cambial executada.
A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 55⁄56, argumentando que o executado inobservou as formalidades exigidas pelos artigos 736, parágrafo único, e 739-A, §5º, ambos do Código de Processo Civil, que exigem a instrução da peça de embargos à execução com os documentos relevantes e com memória de cálculos, respectivamente.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a natureza executiva atribuída à cédula de crédito bancário dispensa a comprovação da origem causal da dívida.
Devidamente intimado para instruir os presentes autos com a documentação necessária para subsidiar a análise das alegações por ele apresentadas, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório. Decido com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do teor das alegações apresentadas pelo apelante, as teses defensivas articuladas nos embargos à execução sustentam a existência de várias máculas formais no documento que serve de lastro para a pretensão executiva. No entanto, a análise dos autos revela que o embargante não providenciou a extração de cópia do referido título para instruir os presentes autos, mesmo tendo sido regularmente intimado para esse fim.
O artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo CiviArt. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
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