Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0040236-06.2012.8.08.0024), 19/08/2013

Número do processo0040236-06.2012.8.08.0024
Data19 Agosto 2013
Data de publicação21 Agosto 2013
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoTerceira câmara cível
Cuidam os autos de remessa necessária com vistas à reapreciação da r. sentença de fls. 158/162, que, em sede de mandado de segurança impetrado por INPRECOL INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA (fls. 03/29) contra ato supostamente ilegal praticado pelo Subsecretário de Estado da Receita, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar concedida (às fls. 55/58) para torná-la definitiva.
Petição do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO às fls. 164, informando o seu desinteresse em recorrer.
Ciência do Ministério Público atuante em primeira instância acerca do ¿decisum¿ (fls. 167). Manifestação da D. Procuradoria de Justiça às fls. 170/173v, declinando da manifestação no feito.
É o breve relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do CPC.
O impetrante relatou, em sua peça inaugural, que foi publicada a Ordem de Serviço nº 246, determinando a suspensão de sua inscrição estadual, sob o argumento de ter deixado de recolher o imposto devido e escriturado durante três meses consecutivos e de ter omitido dados em documentos e informações econômico-fiscais. Diante de tais alegações, a INPRECOL INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA impetrou o presente mandado de segurança e requereu a concessão de medida liminar para que fosse restabelecida sua inscrição estadual.
O Juízo de Origem deferiu a liminar pleiteada determinando a suspensão dos efeitos do ato que decretou a suspensão da inscrição estadual do impetrante.
O Magistrado Singular, ao prolatar a sentença de fls. 158/162, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida anteriormente, para o fim de torná-la definitiva. Aduziu que, não obstante o Fisco fazer jus ao recebimento de seus créditos, há entendimento doutrinário no sentido de ser aplicável, no caso em tela, o disposto nas súmulas de nº 70, 323 e 547, todas do STF, que se posicionam contrariamente à utilização de tal instrumento como meio de coerção para pagamento do tributo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que o "decisum" de fls. 158/162 deve ser mantido em todos os seus termos. Como bem ressalta o juízo ¿a quo¿, o Pleno deste Sodalício declarou a inconstitucionalidade do art. 43, da Lei Estadual nº 7000/01 e do inciso I, art. 51, do Decreto Estadual nº 1090-R que regulamenta a cobrança de ICMS. Colaciono a seguir o referido julgado:
INCIDENTE DE INCONSTITUCINALIDADE - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO POR DÉBITOS FISCAIS -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT