Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901822-59.2007.8.08.0000 (024079018222)), 07/12/2007
Data | 07 Dezembro 2007 |
Número do processo | 0901822-59.2007.8.08.0000 (024079018222) |
Data de publicação | 19 Dezembro 2007 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta câmara cível |
Os presentes autos versam sobre Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO ROBERTO PEIXOTO, da Decisão de fls. 133⁄139 dos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 024050242700, movida (apenas) em face da empresa da qual o Agravante é sócio-gerente, Bramax Comércio Exterior Ltda., proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Fiscais de Vitória, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Agravante, mantendo a penhora incidente sobre veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal, razão pela qual recai sobre o Agravante o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, o que somente pode ser feito mediante processo cognitivo amplo.
Em suas razões recursais de fls. 03⁄18, o Agravante basicamente sustenta a tese de que não fez parte do processo administrativo que originou a CDA que instrui a Execução Fiscal, não havendo qualquer declaração do Estado no sentido de que o Agravante tenha praticado qualquer ato doloso ou culposo que induza a sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN, razão pela qual seria patente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em razão disso, pleiteou o deferimento de efeito ativo para desconstituir a penhora que recaiu em veículo de sua propriedade e, ao final, requereu o provimento do Recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da CDA em relação ao Agravante, reconhecendo-se, por conseguinte, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
É o Relatório. Passo a decidir.
A questão processual controvertida reside em saber se o sócio de pessoa jurídica que integra o pólo passivo de uma execução fiscal pode ter seus bens penhorados para satisfazer a dívida tributária da sociedade (seja em razão do fato de o sócio também ser executado, seja em virtude de a penhora recair diretamente em bens de sua propriedade), em decorrência da aplicação da regra do art. 135, III, do CTN, segundo o qual "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."
Sobre o tema, a 1.ª Seção do STJ já pacificou o dissídio jurisprudencial outrora existente entre suas Turmas de Direito Público, através do julgamento dos Embargos de Divergência n.º 702.232⁄RS, ocorrido em 14⁄09⁄2005, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3º da Lei n.º 6.830⁄80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos." (EREsp 702232⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 1169) (grifei)
Tal orientação vem sendo reiteradamente seguida pelas Turmas de Direito Público do STJ, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA.
1. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que, mesmo ausente a assinatura do advogado nas razões do recurso especial, não resta este prejudicado se tiver sido assinada a petição de interposição do referido recurso.
2. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232⁄RS, de relatoria do Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135;
3) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão. Senão, vejamos pelo aresto abaixo: 3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sócio-gerente como co-responsável tributário, cabendo a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 856.856⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 05.06.2007 p. 311) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232⁄RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3º da Lei n.º 6.830⁄80.
3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, mister seja efetivado o redirecionamento da execução.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 796.709⁄SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 353) (grifei)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO, CUJO NOME CONSTA NA CDA. ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE.
I - No julgamento dos EREsp nº 702.232⁄RS, de relatoria do Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26⁄09⁄2005, esta Corte examinou três situações relativas ao redirecionamento da execução, concluindo, no que interessa, que se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza, sendo este o caso em análise.
II - Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 892.862⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 394) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7⁄STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Carece de interesse recursal a alegação de violação ao art. 535 do CPC, sem que tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para a verificação da legitimidade do sócio-gerente se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7⁄STJ.
3. Se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva CDA, cabe...
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