Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0903920-17.2007.8.08.0000 (035079002602)), 23/10/2007

Número do processo0903920-17.2007.8.08.0000 (035079002602)
Data de publicação22 Novembro 2007
Data23 Outubro 2007
Classe processualAgravo de Instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - DANO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1) Se ausentes os pressupostos ensejadores à concessão da tutela antecipada, mantém-se a decisão que a indeferiu. 2) No caso, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os argumentos da agravante são direcionados a não aplicação do desconto referente ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) nas futuras licitações que serão realizadas pelo recorrido, o que demonstra que o dano não se materializou. 3) Recurso a que se nega seguimento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Como já narrei nestes autos, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO A. MENDES - ONCONEW COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, inconformada com a decisão proferida pelo MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE VILA VELHA⁄ES, que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora agravado, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, diante da inexistência de risco imediato de perecimento do direito postulado, necessitando então da formalização do contraditório (fls. 46-49).
Sustenta a agravante, em síntese, que os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada estão demonstrados, haja vista que a aplicação do coeficiente de adequações de preços, estabelecido pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED), fere a disposição legal, visto que a CMED não teria competência para impor unilateralmente redução de preços, mas apenas para estabelecer critérios para fixação e ajustes de preços de medicamentos. Pugnou fosse concedido efeito ativo ao presente para que não fosse aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) nas licitações de compra de medicamentos que venha a promover e, no mérito, o provimento deste e a reforma da decisão objurgada (fls. 02-06).
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (fls. 56-58). Contra-razões (fls. 64-65). As informações foram prestadas (fl. 68).
É este o breve relatório. Passo a decidir sobre o presente recurso na forma do artigo 557 do CPC.
Não havendo preliminares, passo a tecer considerações sobre os pressupostos que autorizam antecipação dos efeitos da tutela.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CP...

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