Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0039534-55.2015.8.08.0024), 31/05/2016

Data31 Maio 2016
Número do processo0039534-55.2015.8.08.0024
Data de publicação06 Junho 2016
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039534-55.2015.8.08.0024
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS: APOIO COMERCIAL LTDA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS e ANTÔNIO BARROS FILHO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava por instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0003711-93.2010.8.08.0024) por ele ajuizada em face APOIO COMERCIAL LTDA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS e ANTÔNIO BARROS FILHO, que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens e direitos dos agravados.
Sustenta o agravante que a decisão afronta o disposto no artigo 185-A, do CTN, que prevê a indisponibilidade dos bens do devedor tributário quando não forem localizados bens penhoráveis, tal como se deu nos autos de origem.
Contrarrazões às fls. 205⁄214, nas quais os agravados sustentam que não se aplica o disposto no artigo 185-A, do CTN, uma vez que possuem bens passíveis de penhora e demonstram, inclusive, a indicação de bem nos autos da execução de origem.
Informações, sem juízo de retratação, às fls. 288⁄290.
Em razão dos documentos apresentados junto às contrarrazões, o agravante manifestou-se às fls. 298⁄299.
É o relatório. Decido com fundamento no disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
De início registro que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC⁄1973, uma vez que a decisão recorrida foi publicada antes de 18⁄03⁄2016. Desta feita, nos termos do disposto no art. 14, do novo CPArt. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. , e nos enunciados administrativos aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 09 de março de 2016, passo ao exame deste recurso na forma do CPC⁄1973.
Da leitura atenta destes autos, constato que o agravante formulou pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos agravados após a tentativa de penhora eletrônica (fl. 166), o que foi indeferido pelo magistrado a quo.
Sustenta o agravante que a decisão afronta o disposto no artigo 185-A, do CTN, que prevê a indisponibilidade dos bens do devedor tributário quando não forem localizados bens penhoráveis, tal como se deu nos autos de origem.
A matéria já teve entendimento consolidado sob a...

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