Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012704-43.2016.8.08.0048), 08/04/2019

Número do processo0012704-43.2016.8.08.0048
Data08 Abril 2019
Data de publicação08 Maio 2019
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração AI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012704-43.2016.8.08.0048

EMBTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A

EMBDO: TECNEURO PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME

RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vitória Apart Hospital S/A , eis que irresignado com a decisão proferida nos autos da ação autuada sob número 0029457-46.2014.8.08.0048.

Conclusão de julgamento do recurso em fls. 206, desprovendo-o, após a devida manifestação da parte agravada.

Intimação das partes para manifestação quanto a prolação de sentença na ação originária em fls. 234, cuja resposta fora juntada em fls. 235, contendo pedido de extinção do feito, pelo agravante.

Eis o relatório, passo a decidir.

Como cediço, a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada.

Todavia, conforme as informações colhidas do sistema de consultas processuais, na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na ação originária, fora proferida sentença de mérito e, desta forma, sem maiores delongas, exsurge a prejudicialidade deste recurso, tendo em vista que a manifestação de mérito substituiu a decisão inicial, combatida nesta via recursal.

Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático . ( CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).

Ainda, sobre o tema "O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" . (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol. V, pp. 235-236).

Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil , julgo prejudicado o presente agravo de instrumento , ante a ausência superveniente de interesse processual.

I-se....

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