Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901146-09.2010.8.08.0000 (021109000097)), 08/03/2010

Data de publicação06 Abril 2010
Número do processo0901146-09.2010.8.08.0000 (021109000097)
Data08 Março 2010
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
JORGE NUNES COELHO E ALDA ALMEIDA MORAES COELHO, através de seu douto advogado, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo decisum indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos confrontantes do imóvel.
Em sede recursal, salientam os Recorrentes que possuem um imóvel rural que pensavam medir 08 (oito) alqueires, nos termos da Escritura e inscrição no INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (fl. 38).
Contudo, após celebrarem Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 32⁄35), vieram a descobrir que não possuíam 08 (oito) alqueires, mas apenas 06 (seis) alqueires e meio.
Com isso, restaram impossibilitados de transferirem o imóvel, sem que antes seja retificada a metragem, o que pretendem seja procedido mediante antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem a prévia citação dos confrontantes, eis que se trata de retificação de área a menor, portanto, não passível de prejuízos a terceiros.
Sustentam, ainda, que o imóvel encontra-se vendido, estando impedidos de receberam parte final do pagamento, bem como sujeitos ao cancelamento da avença e ao pagamento de multa, estipulada em 10% (dez por cento), sobre o valor da transação, o que resultaria, em princípio, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Pugnam, assim, em síntese, ¿seja concedida liminarmente, os efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar por intermédio de Carta de Ordem ao Oficial do Cartório do 2º Oficial de Registros Geral de Imóveis da comarca de Guarapari, para proceder a RETIFICAÇÃO do registro sob nº 2.258, Livro 3-C, folhas 210⁄211.
É o relatório, em síntese.
Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Examinando a matéria exposta no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos.
Com efeito, infere-se à fl. 38 dos presentes autos, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido em referência aos anos 2003⁄2004 e 2005, dando conta de que a área registrada mede 38,7000 ha (trinta e oito vírgula sete mil hectares), enquanto que a...

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