Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0064587-19.2007.8.08.0024 (024070645874)), 18/06/2010

Data de publicação23 Agosto 2010
Número do processo0064587-19.2007.8.08.0024 (024070645874)
Data18 Junho 2010
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio

(Artigo 557 do Código de Processo Civil Brasileiro)

Trata-se de Remessa Necessária com Apelação Voluntária interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com a finalidade de rever a r. Sentença (fls. 161⁄168), da lavra do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO JUÍZO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL.
Em suas razões recursais de fls. 174⁄219, o apelante argui, preliminarmente: 1) Questão prejudicial, requerendo seja declarado por sentença a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Federal nº 11.301⁄2006, em face do § 5º, do art. 40 da CF⁄88, 2) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 3) Ausência do litisconsórcio Passivo Necessário do Estado do Espírito Santo; 4) Ausência do Recolhimento das Custas Processuais - Deserção da Ação.
No mérito, alega a ausência dos requisitos constitucionais para aposentadoria especial dos recorridos, porquanto "não se pode admitir a constitucionalidade da Lei 11.301⁄2006, pois a pretexto de regulamentar o texto da Constituição Federal, a regra modifica a definição de palavra usada pelo Constituinte para criar prerrogativa de aposentadoria com tempo reduzido a atividades nitidamente não incluídas pela Carta Magna." (fl. 212). Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 726 do STF.
Ao final, requer, caso mantida a r. sentença recorrida, sejam reduzidos os honorários advocatícios, "por não guardar arrimo no crivo da razoabilidade, bem como da proporcionalidade" (fl. 217).
Contrarrazões apresentadas 251⁄256, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em petição de fls. 280⁄288, requer o IPAJM "a extinção do processo em relação ao primeiro autor, na forma do art. 267, VI, do CPC pela perda do interesse processual em razão dos efeitos vinculantes para administração da decisão proferida na ADI 3772. Em relação à segunda autora Neide Rossi Nicoli, requer o prosseguimento da apelação, haja vista que a segunda autora é especialista em educação, não podendo ser beneficiada com a aposentadoria especial, de acordo com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal [...]" (fls. 287⁄288).
Às fls. 313⁄316, o ilustre Procurador de Justiça oficiou pela inexistência de interesse que justifique a intervenção ministerial no feito.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, a teor do que me autoriza o art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o apelante, em petição de fls. 280⁄288, sustenta a perda do interesse processual com relação ao primeiro autor, em razão do julgamento da ADIn 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou decida que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal."
Assim, requer seja julgado extinto o processo, na forma do art. 267, VI do CPC, uma vez que o primeiro autor ocupa, na administração, cargo de professor regente.
Saliento, inicialmente, que a matéria foi criteriosamente analisada em recente decisão monocrática da lavra do Eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca, conforme se infere a seguir:
"[...]Pacificada a questão, comparece a autarquia-ré para requerer a extinção do processo sem exame de mérito (fls. 118⁄121), aduzindo que, por força da eficácia erga omnes e do efeito vinculante de que são dotadas as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (in abstracto) da constitucionalidade das leis (CF⁄88, art. 102, § 2º), está a Administração jungida à sua observância, fato que levaria à perda superveniente do interesse processual no deslinde deste feito. Creio, contudo, que tal interpretação não é a que melhor se coaduna com o resultado proclamado pelo STF, dados os efeitos produzidos pelo julgamento em questãoo. Explica-se: o efeito da ADIN julgada procedente é o da coisa julgada, que impede a adoção, pelos demais órgãos julgadores e em relação aos dispositivos legais questionados, de outra solução senão o de sua incompatibilidade - nos planos da validade e da eficácia - com o ordenamento jurídico, ao passo que a improcedência da ADIN gera tão somente efeitos vinculantes, condicionando o julgamento dos demais órgãos judiciários e administrativos à premissa da constitucionalidade do dispositivo legal. Neste sentido, a abalizada doutrina de Luiz Roberto Barroso: '(...) Se o pedido (referindo-se à ADIN) for julgado improcedente, nada se passará com o ato impugnado, que continuará existente, válido e eficaz. Mas, no caso de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, a decisão do Tribunal estará declarando que a norma é nula de pleno direito. A declaração de nulidade situa-se no plano da validade do ato jurídico: é a sanção pela invalidade da norma. Como consequência, a lei ou ato normativo nuto não deverá mais produzir efeitos: passa-se, assim, ao plano da eficácia, que deverá ser paralisada. Nulidade e ineficácia, portanto, são as consequências que, de regra, resultaram da declaração de inconstitucionalidade. Não há um ato formal no plano da existência da norma. Mas, considerando que a vigência de um ato normativo é soma da existência e de sua eficácia, é possível declarar que a lei declarada inconstitucional não mais está vigente (...). Objetivamente, portanto à vista das premissas aqui firmadas, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculativa para todos os órgãos judiciais, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal. Mas a decisão que julga improcedente o pedido - e, consequentemente, declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo - produz apenas efeito vinculante, subordinando todos os demais Tribunais, mas não o próprio Supremo Tribunal Federal, que poderá revê-la se assim se aprouver'. (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro; Editora Saraiva - 3ª Ed. - 2008 - pgs. 190 e 193) A consequência prática de tal entendimento é que todos os feitos em andamento devem ter a pretensão examinada coerentemente com 1) a eficácia de imutabilidade da coisa julgada que se forma sobre a decisão que declara o dispositivo inconstitucional ou 2) o efeito vinculante das premissas adotadas pelo STF na decisão que julga improcedente a ADIN. Na hipótese dos autos têm-se ambas as situações, visto que a ADIN 3772 foi julgada procedente em parte mínima, comunicando interpretação conforme a Constituição para declarar inconstitucional apenas a aplicação da lei nº 11.301⁄2006 aos especialistas, razão pela qual, em sua maior parte (teoria do sinal trocado - lei 9868⁄99) a lei nº 11.301⁄2006 foi declarada constitucional, para trazer aos demais profissionais da educação para o manto protetivo do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da CF⁄88. Não há, desse modo, que se falar em prejudicialidade das ações em andamento por força da decisão do Excelso Pretório, mas em verificação concreta de qual consequência o controle concentrado produzirá sobre a pretensão posta em Juízo, o que impõe sempre a extinção com o exame de mérito. Nem se diga, para sustentar a possibilidade da extinção sem exame de mérito, que o efeito vinculante para a Administração Pública (rectius Poder Executivo) enseja o cumprimento voluntário do acórdão e portanto dispensa a finalização do exame judicial sobre a pretensão individual. [...] Outra razão que leva à necessidade de dirimir com análise de mérito a pretensão posta em Juízo é o fato de haver efeitos decorrentes das liminares que devem ser preservados, pois não se desconhece que o julgamento sem exame de mérito em sede de mandado de segurança - assim como sua denegação - produz o retorno ao status quo ante, provocando consequências deletérias sobre a situação funcional dos impetrantes, que, muitas vezes já foram autorizados a se afastar de suas funções ou nelas permanecer com percepção do abono sobre as contribuições previdenciárias (CF⁄88, art. 40, § 19), e assim teriam de retornar às atividades de magistério ou voltar a pagar a contribuição previdenciária.[...] Feitas estas considerações, de todo necessárias para clarificar a necessidade de enfrentamento do mérito, passo ao exame da pretensão da impetrante. [...]."
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24070626254, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 03⁄02⁄2010)
Nesse sentido, adoto integralmente os fundamentos acima transcritos como razões de decidir e, por conseguinte, passo ao exame das questões suscitadas na apelação interposta.
1) Preliminar de Ausência do Recolhimento das Custas Processuais - Deserção da Ação
O recorrente aduz que os recorridos não preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060⁄50, ao argumento de que "apesar dos Apelados terem firmado declarações de miserabilidade no corpo de sua exordial, não é provável que o Sr....

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