Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017045-93.2012.8.08.0035), 13/05/2015
Número do processo | 0017045-93.2012.8.08.0035 |
Data de publicação | 19 Maio 2015 |
Data | 13 Maio 2015 |
Órgão | Quarta câmara cível |
Classe processual | Apelação |
Trata-se de apelação interposta por RR Representações Ltda., eis que irresignada com a sentença proferida nos autos dos embargos à execução por ela opostos, no qual o Juízo a quo acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada, nos termos do artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 34⁄35).
Em suas razões a apelante sustenta que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, vez que o mandado de penhora fora juntado em 8⁄5⁄2012, e não em 8⁄3⁄2012, como afirmado pela embargada (fls. 38⁄41).
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fl. 47).
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da apelante não prospera.
É que para o exame do mérito do recurso - tempestividade dos embargos à execução - é necessário que a parte instrua os autos com os documentos indispensáveis à verificação do alegado.
Esse é comando contido no artigo 736, parágrafo único do CPC, que reza: ¿Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal¿ (destaquei).
In casu, a apelante olvidou-se em instruir os autos com a cópia da juntada do mandado de citação na ação executória, o que impossibilita a verificação da alegada tempestividade, acarretando a improcedência do recurso.
Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO