Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017045-93.2012.8.08.0035), 13/05/2015

Número do processo0017045-93.2012.8.08.0035
Data de publicação19 Maio 2015
Data13 Maio 2015
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação

Trata-se de apelação interposta por RR Representações Ltda., eis que irresignada com a sentença proferida nos autos dos embargos à execução por ela opostos, no qual o Juízo a quo acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada, nos termos do artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 34⁄35).

Em suas razões a apelante sustenta que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, vez que o mandado de penhora fora juntado em 8⁄5⁄2012, e não em 8⁄3⁄2012, como afirmado pela embargada (fls. 38⁄41).

Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fl. 47).

Eis o breve relatório, passo a decidir.

Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A irresignação da apelante não prospera.

É que para o exame do mérito do recurso - tempestividade dos embargos à execução - é necessário que a parte instrua os autos com os documentos indispensáveis à verificação do alegado.

Esse é comando contido no artigo 736, parágrafo único do CPC, que reza: ¿Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal¿ (destaquei).

In casu, a apelante olvidou-se em instruir os autos com a cópia da juntada do mandado de citação na ação executória, o que impossibilita a verificação da alegada tempestividade, acarretando a improcedência do recurso.

Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da Lei 11.382, de 6⁄12⁄06, que alterou a redação do art. 736 do CPC, já havia se posicionado no sentido de que "não há vedação da desapensação dos autos dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa" (REsp 671.114⁄RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 19⁄9⁄05).
2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1199525⁄RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em...

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