Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0908291-58.2006.8.08.0000 (047069000231)), 22/06/2006

Número do processo0908291-58.2006.8.08.0000 (047069000231)
Data de publicação29 Junho 2006
Data22 Junho 2006
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 047.069.000.231
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO.: DADALTO S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
D E C I S Ã O
Estando atendidos os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, defiro o processamento do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, contra r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Mateus⁄ES que, em mandado de segurança impetrado por Dadalto S⁄A (ora agravado), deferira a liminar requerida, determinando à autoridade impetrada que promova a alteração cadastral referente à inclusão do sócio Oswaldo Dadalto, administrativamente negada em razão da existência de débitos tributários de responsabilidade de duas empresas cujas inscrições estaduais estão suspensas, das quais o mesmo é sócio.
Sustenta o agravante, em suma, inexistir ilegalidade e⁄ou abusividade na conduta do Fisco Estadual, a teor do disposto no art. 24, I, do RICMS e do parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 7.000⁄2002, haja vista a participação do sócio cuja inclusão se pretende em duas empresas que tiveram suas inscrições estaduais suspensas. Aduz ainda que não há que se falar em utilização de meios coercitivos ao recolhimento de tributos, por ser o ICMS tributo sujeito a lançamento por homologação, em que qualquer infração fiscal é precedida pelo descumprimento de obrigação acessória, à mingua de discussão sobre a existência (ou não) de débito tributário (obrigação principal), dentre outros argumentos lançados na peça de fls. 02⁄30.
É o breve relatório. Entendo que o presente recurso não merece prosperar, razão pela qual rejeito de plano o pedido de concessão de efeito suspensivo e, desde já, assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil:
Contrariamente ao afirmado pelo agravante, a matéria em apreço é a mesma que já se encontra pacificada no seio desta Egrégia Corte, no sentido de ser inadmissível a utilização, pelo Fisco, de meios coercitivos tendentes a forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, a exemplo da suspensão ou indeferimento de pedido de inscrição estadual, ou da negativa de atualização cadastral em razão da existência de débitos tributários de responsabilidade de outras sociedades empresárias das quais o sócio é participante, como sói acontecer.
Eis o seguinte julgado:
¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT