Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002879-45.2019.8.08.0024), 22/04/2019

Data de publicação26 Junho 2019
Data22 Abril 2019
Número do processo0002879-45.2019.8.08.0024
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível

Cuida-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN-ES (fls. 02/14), ver cassada a decisão reproduzida às fls. 157/158-v° que, em sede de ação anulatória, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão demissional proferida nos autos do PAD n. 78928486/81286031.

Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que (i) o agravado foi demitido do serviço público, após regular processo administrativo disciplinar, em vista da apuração de abandono do cargo público por tempo superior a 30 dias; (ii) o art. 234 da Lei Complementar Estadual é peremptório ao determinar a aplicação da pena de demissão ao servidor que abandonar o cargo; (iii) restou demonstrado do procedimento administrativo, tanto a ausência do servidor do serviço por período superior a 30 dias, como a sua intenção de abandonar o cargo em razão da aprovação em outro concurso público.

Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 15/159.

Decisão inaugural indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 152/164-vº).

Contrarrazões pela inadmissibilidade do agravo, por descumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 1.018 do CPC, ou por seu desprovimento. ( fls. 166/189)

Pois bem. O agravo é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no inc. III do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.

Conforme o caput e §§ 2º e 3º do art. 1.018 do CPC, o agravante deve, no prazo de 03 dias , a contar da interposição do agravo de instrumento, promover a juntada aos autos do processo de origem de cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que o instruíram, importando o descumprimento dessa exigência em inadmissibilidade, desde que arguido e comprovado pelo agravado.

No caso, como visto, o agravado arguiu, na contraminuta, e comprovou, mediante certidão da serventia do juízo de primeiro grau (fl. 190), o descumprimento dessa exigência, o que impõe a inadmissão do presente agravo de instrumento.

Cite-se, a propósito, a jurisprudência deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 1.018 DO CPC/2015 ARGUIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES...

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