Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0038803-69.2009.8.08.0024 (024090388034)), 30/11/2015

Número do processo0038803-69.2009.8.08.0024 (024090388034)
Data de publicação09 Dezembro 2015
Data30 Novembro 2015
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoTerceira câmara cível
APELAÇÃO CÍVEL c⁄c REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038803-69.2009.8.08.0024
REMTE.: MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,
MUN., REG. PÚBL., MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APTE.:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDA.:M.E.S.P (MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR
EDIRLEI PAGANINI e LIVIA STORCH PAGANINI
JUIZ: DR. PAULO CESAR DE CARVALHO
RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

D E C I S Ã O

Trata-se de remessa necessária, promovida pelo MM Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, e apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, contra sentença (fls. 89⁄92) que, confirmando a liminar concedida, acolheu o pedido autoral e determinou que o requerido permita a matrícula da autora no 1º ano de ensino fundamental em escola de sua preferência, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 800,00 de honorários advocatícios, e ao ressarcimento das custas eventualmente pagas pela autora.

O Estado em seu apelo afirma, em suma, que apenas cumpriu o disposto na Lei 9.394⁄96, art.32, com redação conferida pela Lei 11.274⁄2006, que passou a estabelecer idade mínima de 6 (seis) anos para ingresso no Ensino Fundamental, em observância ao princípio da legalidade, tendo sido editada Resolução do Conselho Estadual de Educação CEE nº 2.138⁄2009 que definiu, para o ano de 2010, fossem permitidas matrículas àqueles que completassem 6 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho, o que não era o caso da autora. Aduz que a sentença incorreu em violação à independência dos poderes constituídos ao substituir critérios administrativos, por critérios pessoais, motivo pelo qual pugna pela reforma do decisum.

Devidamente intimado, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl.101-verso).

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que seja negado provimento ao apelo, confirmando a sentença (fls. 105⁄110).

É o relatório. Decido.

Atendendo aos princípios da economia e celeridade, que norteiam o direito processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿

A requerente, em sua inicial, alegou que, ao tentar matricular-se no primeiro ano do ensino fundamental foi impedida pela direção da Escola São Bernardo, em virtude de previsão na Resolução do Conselho Estadual de Educação e na Legislação educacional citada na negativa de matrícula à fl.28, a qual exige que a criança tenha 6 (seis) anos, ou os complete até 30 de junho de 2010 (fl.65), para ingresso nesse nível escolar.

Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, o juízo de piso concedeu a antecipação de tutela requerida (fl.41⁄46). Por sinal, ao analisar tal decisão interlocutória, esta colenda Terceira Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 24100907005 negou provimento ao recurso do Estado. Cito a ementa do referido julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO FUNDAMENTAL - CRITÉRIO ETÁRIO - ARTIGO 208, INCISO I E IV DA CF - UNIÃO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI DE DIRETRIZES E BASES - EDUCAÇÃO SERIADA - ATUAÇÃO PRIORITÁRIA NO ENSINO FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 401⁄2007 - CRITÉRIO ETÁRIO - UNIVERSALIZAÇÃO E MELHOR FUNCIONAMENTO DO ENSINO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1) A constituição federal disciplina no artigo 208, inciso I e IV, que o ensino fundamental deve ser prestado em idade própria obrigatória e gratuitamente, bem como que a educação infantil deve ser prestada às crianças de até cinco anos de idade. 2) O sistema nacional de educação garante a educação seriada, e a União, no exercício de sua competência legislativa (CF⁄88, artigo 22, inciso XXIV) disciplina por meio da Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal nº 9.394⁄96) que o ensino fundamental será iniciado aos seis anos de idade, de forma a garantir que as crianças que tiveram prestada a educação infantil até seus cinco anos de idade possam se matricular em seguida no ensino fundamental. (¿). 7) Retirar o menor da escola, sem a certeza de que terá vaga para frequentar a educação infantil, é iniciar um novo problema social, eis que um dos pais seria obrigado a abandoonar o emprego para cuidar de seu filho. 8) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100907005, Relator: Josenider Varejão Tavares - Relator Substituto: Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11⁄05⁄2010, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2010).

Perlustrando os autos observo que a autora completou seis anos em 22 de julho de 2010 (fl.27), e foi aprovada no ensino pré-escolar, nos exatos termos do parecer lavrado pela professora que a acompanhava e pedagoga da própria escola à fl.29⁄30, ipsis litteris, ¿com avanços bastante significativos, inclusive equiparando-se a vários alunos da turma que aniversariam antes de 1º de março. Concluindo, declaramos para os devidos fins que M.E.S.P está apta a matricular-se no 1º ano do Ensino Fundamental nesta ou em qualquer outra Instituição de Ensino Congênere.¿

A Constituição Federal não impõe idade mínima para ingresso em quaisquer das etapas escolares

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069⁄90), também garante à criança o acesso ao ensino pré-escolar e ao fundamental, bem como aos níveis mais elevados de escolaridade, segunda a capacidade de cada um:

¿Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[...]
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e...

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