Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001646-36.2008.8.08.0044 (044080016460)), 19/01/2012

Data de publicação06 Fevereiro 2012
Número do processo0001646-36.2008.8.08.0044 (044080016460)
Data19 Janeiro 2012
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
IOLANDA DA PENHA FRAGA formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL fls. 70⁄75 em face da Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum determinou o cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com base no artigo 257, do Código de Processo Civil, julgando-o extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, caput, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, às fls. 70⁄75, alega a Recorrente que ¿ao opor os embargos de execução em epígrafe, não teve condições financeiras de custear o pagamento do valor referente ao preparo dentro do prazo legal, pois vem sofrendo privações financeiras e o valor do preparo era relativamente elevado¿, ¿a recorrente não conseguiu a importância dentro do prazo previsto no artigo 527 do CPC¿ e ¿ao adquirir a importância que suportaria o valor do preparo imediatamente realizou o pagamento do valor, conforme faz prova documentos já acostados aos autos¿ (fl. 72).
Para tanto, salienta que ¿não há necessidade de comprovação do estado de miserabilidade, bastando simplesmente a declaração dos autos¿ (fl. 73).
Nas Contrarrazões de fls. 80⁄89, pugna o Recorrido BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam para figurar na presente relação jurídica processual, ao argumento que ¿a pessoa física embargante não pode pleitear, em nome próprio, a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a mesma não figura no polo passivo da demanda executiva¿, porquanto ¿o art. 6º do Código de Processo Civil impede que direito alheio seja pleiteado em nome próprio¿ (fl. 84). No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
I - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO:
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
É cediço que, conquanto os Embargos à Execução constituam demanda distinta da Ação Executiva, via de regra, tais feitos processam-se em apenso perante o Juízo de Primeiro Grau, desapensando-se por ocasião da interposição de Recurso de Apelação na primeira actio, a teor do disposto no artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbatim:
¿Art. 736. (...)
\s2Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine) das peças processuais relevantes.¿
Em sendo assim, para a apreciação da questão preliminar ora enfocada, alusiva à ilegitimidade ativa ad causam para figurar na presente relação jurídica processual caberia ao Recorrido providenciar a juntada de cópia da respectiva Ação Executiva, o que não ocorreu.
Por conseguinte, vislumbro que o Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova em testilha, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, in litteris:
¿Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.¿
Neste particular, resulta inviável o enfrentamento da matéria preliminar, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO, "B", DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 07⁄STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
1. Diante do não apensamento ao processo de execução dos autos dos respectivos embargos do devedor, impossível a aferição da matéria neles versada (questões materiais ou meramente processuais). 2. Inexistência, ainda, de quaisquer outros elementos, nos autos da execução,...

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