Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003441-10.2012.8.08.0021 (021120034414)), 09/12/2013

Data09 Dezembro 2013
Número do processo0003441-10.2012.8.08.0021 (021120034414)
Data de publicação16 Dezembro 2013
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
Cuida-se de embargos de declaração por meio da qual pretende, Bradesco Saúde S⁄A (fls. 289⁄330), ver sanados supostos vícios na decisão de fls. 371⁄80 que negou provimento ao recuso de apelação interposto da sentença de fls. 284⁄6-vº que, em sede de ação de obrigação de fazer c⁄c danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a recorrente depositasse, em conta vinculada à MEDCARDIO Ltda, a quantia de R$ 19.800,00 com a intenção de cobrir gastos com procedimento cirúrgico (implante de marcapasso bicameral) realizado por médico não credenciado. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data da sentença, bem como aos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No presente recurso, a embargante requer, em preliminar, seja julgado o agravo retido e, no mérito, aduz que: (i) esta relatoria não atentou para o fato de que em nenhum momento houve negativa de autorização para o procedimento em questão; (ii) não atentou para o fato de que a prática abusiva não foi cometida pela seguradora, e sim pelos médicos que se descredenciaram em massa, porque pretendiam impor sua tabela de honorários; (iii) a decisão foi omissa quanto aos elementos essenciais caraterizadores da responsabilidade civil; (iv) na hipótese, sequer pode ser ventilada a possibilidade de nulidade⁄abusividade da cláusula contratual; (v) o valor arbitrado a título de danos morais está distante da razoabilidade; (vi) a decisão não se manifestou sobre os honorários advocatícios, devendo ser esclarecido se eles sobre que verba incidirão; (vii) a decisão se revela em evidente descompasso com as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
É o que há de essencial nos autos.
Pois bem. A recorrente interpõe o recurso contra decisão unipessoal e competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisãoEREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123. Em vista disso, decide-se com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
Da análise do inteiro teor da decisão impugnada, verifica-se que realmente não houve manifestação expressa acerca do agravo retido, conforme requerido pela embargante. Entretanto, tal situação restou superada com a decisão de mérito ratificando a decisão interlocutória que antecipou a tutela em favor do autor apelado. Aliás, a matéria em exame já foi discutida neste e noutros órgãos fracionários deste Tribunal, dentre os quais transcrevemos alguns do substancial acervo jurisprudencial desta Corte ao tratar do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE CIRURGIÃO CARDÍACO CONVENIADO NO ESTADO. AGRAVO RETIDO IMPUGNANDO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DA APELAÇÃO. CABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL PELOS HONORÁRIOS MÉDICOS DESPENDIDOS. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Agravo retido não conhecido por falta de interesse recursal. Como é de curial sabença, a sentença de mérito substitui a decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de antecipação de tutela, tornando prejudicado o agravo - retido ou de instrumento - eventualmente interposto contra tal decisão. Outrossim, uma vez que a sentença objeto de apelação já apreciou definitivamente a lide, a decisão interlocutória não mais subsiste no mundo jurídico, o que vem a tornar inexistente o interesse do agravante em rediscutí-la.
2) Mérito da apelação. A situação em tela é bastante peculiar, pois diz respeito à reembolso de despesas médico-hospitalares diante de ausência de especialista conveniado no Estado do Espírito Santo para realizar o procedimento cirúrgico de emergência pleiteado pelo recorrido. Assim, avaliando o Julgador a impossibilidade de utilização dos serviços da sociedade empresária contratada, impõe-se, por determinação legal, o dever desta última de arcar com os ônus decorrentes do tratamento médico, independentemente do que disponha o contrato.
3) A discussão judicial aventada se restringe à necessidade ou não de observância à tabela de honorários médicos contratados, diante da...

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