Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004106-16.2017.8.08.0000), 21/07/2017

Número do processo0004106-16.2017.8.08.0000
Data de publicação30 Agosto 2017
Data21 Julho 2017
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualRestauração de Autos
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROMOÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PELA SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL. INÉRCIA DAS PARTES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
1.A teor do disposto no artigo 712, do CPC⁄2015, ¿verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.¿
2.Instaurada a restauração dos autos da Exceção de Suspeição nº 0003198-66.2011.8.08.0000 (100110031984), a Secretaria da Câmara Cível juntou aos autos cópias de decisões interlocutórias prolatadas nos autos extraviados, do acórdão prolatado no julgamento da exceção de suspeição e das respectivas notas taquigráficas, a certidão de julgamento da exceção de suspeição, bem como a cópia dos embargos de declaração opostos pelo Excipiente contra o referido acórdão, do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração; a certidão de julgamento dos aclaratórios, a cópia do livro de carga da Secretaria e a certidão de vista dos autos pelo advogado do Excipiente.
3.Conquanto não tenham sido juntados aos presentes autos todos os documentos que constavam nos autos extraviados, uma vez que as partes, embora intimadas, em nada contribuíram para a restauração dos autos, encontram-se restauradas as todas as decisões interlocutórias prolatadas naqueles autos, o acórdão prolatado no julgamento da exceção de suspeição com as respectivas notas taquigráficas, e o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Excipiente.
4.O fato de as partes não terem trazido aos presentes autos qualquer elemento capaz de contribuir para a restauração dos autos extraviados não obsta a conclusão do presente procedimento, em especial porque a exceção de suspeição já havia sido julgada, quando ocorreu o extravio dos autos.
5.Conforme artigo 718, do CPC⁄2015, deve o responsável pelo extravio dos autos responder pelas custas processuais da restauração de autos.
6. No caso, é incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de advogado, porquanto a restauração de autos foi promovida de ofício, e as partes, embora intimadas para cooperarem com a restauração dos autos da exceção de suspeição, permaneceram inertes, o que...

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