Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0037795-86.2011.8.08.0024 (024110377959)), 18/08/2016

Data de publicação02 Setembro 2016
Data18 Agosto 2016
Número do processo0037795-86.2011.8.08.0024 (024110377959)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
TEREZA DOS SANTOS interpôs APELAÇÃO CÍVEL, acompanhada de REMESSA EX OFFICIO em face da SENTENÇA (fls. 183⁄190), proferida pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta pela Recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo decisum julgou procedentes os pedidos inaugurais para condená-lo a ¿1- pagar o auxílio-acidente mensal, conforme estatuído no art. 86 e seus §§, da Lei nº 8.213⁄91, com redação dada pela Lei 9.528, de 10⁄12⁄1997, no percentual de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da alta do auxílio doença NB 546.800.693-2, ou seja, 04⁄10⁄2011, devendo, a partir de então, o seu pagamento ser suspenso em caso de eventual pagamento de outro auxílio doença pela mesma patologia, devendo voltar a ser pago tão logo cesse a incapacidade; 2- pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária, pelo IPCA e os juros moratórios no percentual estipulado pela Lei 11.960⁄09, de forma simples e devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ). 3- promover a reabilitação profissional com pagamento simultâneo do auxílio doença acidentário durante o processo, devendo ser cessado, no período, o pagamento do auxílio acidente, devendo o mesmo ser reativado tão logo cesse o processo de reabilitação e a autora encontre-se apta para desenvolver a sua nova atividade de trabalho; 4- converter o auxílio previdenciário - NB 546.800.693-2, em acidentário; 5- pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas;¿ (fls. 189⁄190).
Em suas razões recursais, a Recorrente insurge-se tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no seu entender, não poderiam ter sido arbitrados em 10% (dez por cento) apenas sobre as parcelas vencidas, de modo que devem ser majorados.
Contrarrazões às fls. 196⁄198.
A ilustre representante da Procuradoria de Justiça Cível às fls. 206⁄208-verso, opinou pela manutenção da Sentença.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil⁄2015 c⁄c os Enunciados 253 e 568, ambos do Egrégio Superior Tribunal de JustiçSúmula 253/STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". Súmula 568/STJ: ¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema¿.
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I - REMESSA EX OFFICIO
Consoante se depreende da peça vestibular, TEREZA DOS SANTOS, após ser admitida por SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA para desempenhar as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, executando basicamente atividades de limpeza, passou a ¿exercer, diariamente e por vários anos, suas atividades em condições anormais de esforço físico e vícios de postura (...), à custa do esforço repetitivo, e sobre carga de trabalho forçado¿ (fl. 03), de modo que ¿no início de Maio de 2011 (...) iniciou quadro de dores nos membros superiores (ombros e braços, cotovelo e punhos)¿ (fl. 03).
Neste contexto, a Autora obteve, administrativamente, a concessão de benefício de auxílio-doença.
Insatisfeita, aduziu que os aludidos fatos constituem acidente de trabalho do qual advieram sequelas permanentes que impossibilitam parcialmente a sua capacidade para o trabalho.
Diante do quadro delineado, compareceu em juízo para pleitear não só o reconhecimento do nexo causal entre sua incapacidade e seu labor, como também a condenação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário, sua reabilitação processual e, ainda, do auxílio acidente.
Com efeito, importa salientar que, em matéria acidentária, para a concessão de benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença portada e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a existência de sequelas que impliquem redução total ou parcial da capacidade funcional.
A propósito, dispõem os artigos 20, 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄91, in verbis:
¿Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
(...);
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de...

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