Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004723-46.2018.8.08.0030), 06/09/2018

Data06 Setembro 2018
Data de publicação26 Setembro 2018
Número do processo0004723-46.2018.8.08.0030
Classe processualAgravo de Instrumento

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A , contra decisão (fl. 98/99) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, em fase de cumprimento de sentença, determinou: a) o acompanhamento da obra do canal pelo perito judicial; b) a avaliação, pelo perito, se as sugestões nas execuções das obras serão aptas a melhorar a vazão do canal, informando da possibilidade de sua realização e o prazo na execução; c) determinou às partes que apresentem quesitos para o perito, no prazo de 05 dias, acerca das medidas apontadas para melhoramento do escoamento das águas da barragem já existente; d) que a agravante instale em 05 dias medidor de vazão instantâneo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A agravante aduz, em suas razões: a) a impossibilidade de adoção de novas medidas para acelerar a vazão do canal comunicante, que não aquelas já previstas na sentença; b) a exiguidade do prazo de 05 dias para a apresentação de quesitos; c) a impossibilidade de instalação de medidor de vazão instantânea no prazo estipulado, uma vez que o equipamento não é vendido no Brasil, sendo necessário um prazo mínimo de 60 dias para a sua importação; d) ser defeso ao juízo, após a prolação da sentença, alterar o conteúdo decisório, mormente alterar as obrigações constantes em acordos já cumpridos e exauridos; e) que os procedimentos adotados pelo juízo violam o contraditório e a ampla defesa; f) que a instalação de medidor de vazão não estava prevista na sentença; g) que a obrigação de construção do canal foi cumprida integral e tempestivamente, e que a vazão será aumentada de forma gradativa, conforme recomendação de seguraça; h) ser desnecessária a perícia designada.

Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada e de todos os atos processuais posteriores, até o julgamento do recurso. No mérito, requer a nulidade da decisão agravada.

A medida liminar foi parcialmente deferida às fls. 980/982, para suspender a r. decisão atacada , determinando a realização de inspeção no canal de escoamento, para que seja informada a sua vazão atual no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

O Magistrado a quo prestou as informações às fls. 990/1.006, constando laudo do perito informando que a vazão não chegou ao nível determinado pela decisão do Juízo.

O Município de Linhares apresentou contrarrazões às fls. 1.009/1.016.

É, no essencial, o relatório.

Decido com fulcro no art. 932, inc. III, do NCPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outros casos, restar prejudicado o recurso ante a ocorrência de fato superveniente a decisão agravada.

Conforme já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008506-46.2018.8.08.0030, tomei conhecimento da prolação de Sentença Homologatória de Termo de Ajustamento de Conduta, proferida nos autos das ações nº 23863-07.2016.4.01.3800 e 69758-61.2015.4.01.3400, firmado, entre outras partes, pela União, Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que estabeleceu, entre outras cláusulas, o juízo da 12º Vara Federal de Belo Horizonte/MG como o competente para julgar quaisquer ações que tenham por objeto qualquer obrigação decorrente do acidente de Mariana/MG, com a finalidade de buscar a resolução ou reunião das ações ajuizadas, consoante a cláusula nº 254, in verbis :

Cláusula 254: O presente acordo poderá ser utilizado para os devidos fins de direito e ser apresentado nos autos das ações judiciais que tenham por objeto qualquer obrigação decorrente do EVENTO e prevista neste Acordo, com a finalidade de buscar a resolução ou reunião de ações ajuizadas.

Não obstante, o Colendo STJ também já decidiu, nos autos do Conflito de Competência nº 144.922/MG, que é da 12º Vara Federal de Belo Horizonte/MG a competência para processar e julgar Ação Civil Pública em razão do rompimento da barragem de Mariana/MG, face aos danos ambientais causados ao ecossistema do Rio Doce, sua foz e área costeira , tratando-se de bem público federal.

Trago à colação o julgado supramencionado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG.

2. Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o monitoramento...

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