Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0904080-08.2008.8.08.0000 (024089002299)), 04/06/2008

Data04 Junho 2008
Data de publicação28 Julho 2008
Número do processo0904080-08.2008.8.08.0000 (024089002299)
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089002299.
Agravantes: Cláudia Sumaia Ferreira de Oliveira Belonia e outros.
Agravado: Município de Vitória.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Sumaia Ferreira de Oliveira Belonia e outros contra a decisão do MM. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando determinar ao Município de Vitória se abstenha de alterar a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, bem como reduzir proporcionalmente seus padrões remuneratórios, eis que se trata de situação consolidada e na qual não foi proporcionado o devido processo legal.
Afirmam que são servidores públicos estatutários e ocupam o cargo de enfermeiro de nível superior, regidos pela Lei nº 2.994⁄82 - Regime Jurídico dos Servidores do Município de Vitória - e pretendem ter assegurado seu direito à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, eis que já a cumprem desde o ano de 1992.
Ocorre que após negociações com a Secretaria Municipal de Saúde, que restaram infrutíferas, foi editada a Circular SEMUS⁄GTES nº 03⁄08, determinando que os enfermeiros e outros profissionais de nível superior, que sempre cumpriram a jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, passassem a cumprir, até 10⁄02⁄2008, jornada de 30 (trinta) horas semanais ou optassem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo salarial proporcional ou a manutenção da jornada de 20 (vinte) horas semanais com a redução proporcional dos vencimentos, sob o entendimento que a jornada correta seria a de 30 (trinta) horas semanais.
As entidades sindicais que representam os servidores de nível superior de saúde, através de negociação coletiva, entabularam com o Município o Acordo Coletivo de Trabalho de 1989 obtendo, além de outros direitos, a jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, equiparando-se aos médicos e odontólogos.
Além disso, no período de novembro de 1989 a novembro de 1992, foram pagas 2 (duas) horas extras diárias para os servidores com direito a 4 (quatro) horas diárias, mas que faziam 6 (seis) horas.
Após esse período, permaneceram prestando 4 (quatro) horas por dia e 20 (vinte) horas semanais.
A jornada de trabalho especial foi estabelecida em um contexto histórico de reivindicação dos servidores da saúde e implantada com base em diversos institutos jurídicos e sempre cumprida em observância ao princípio da boa-fé.
A referida jornada está garantida pelas Leis nº 6.600⁄2006 e 6.753⁄2006.
A pretensão do Município encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e estabilidade financeira, estatuídos no art. 54, da Lei Federal nº 9.784⁄99.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao regime geral de retenção ao recurso de agravo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho de servidores por não existir no ordenamento jurídico pátrio a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes, quando do ingresso no respectivo cargo público.
É que a relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da...

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