Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0004319-85.2018.8.08.0000), 04/12/2018

Data04 Dezembro 2018
Número do processo0004319-85.2018.8.08.0000
Data de publicação06 Dezembro 2018
ÓrgãoSegunda câmara criminal
Classe processualAção Penal - Procedimento Ordinário

PRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO PENAL Nº 0004319-85.2018.8.08.0000

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉU: LUCIANO DE PAIVA ALVES

RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de pedido de prorrogação de AFASTAMENTO FUNCIONAL oferecido pelo Douto Procurador de Justiça Especial em desfavor de LUCIANO DE PAIVA ALVES.

Tendo em vista que o prazo de afastamento expira na data de amanhã, 05/12/2018, a Procuradoria de Justiça Estadual realizou pleito para prorrogação do afastamento de LUCIANO DE PAIVA ALVES de suas funções públicas como Chefe do Executivo Municipal de Itapemirim por prazo indeterminado.

Segundo narra o douto Procurador de Justiça, funda-se o afastamento de Luciano de Paiva Alves no fato que sua presença na chefia do Poder Executivo Municipal, supostamente, é perniciosa ao erário público.

Informa ainda que foi exatamente esta ideia principal encampada em recente decisão tomada pelo STF, que denegou ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do réu, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, que entendeu que existem elementos concretos que demonstram risco à instrução processual e de reiteração criminosa, o que se impõe a manutenção do afastamento. (fl. 540v.)

Destaca ainda que também houve condenação criminal definitiva do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral TRE/ES, bem como também condenado em Ação Civil Pública perante a 1ª Vara Cível de Itapemirim.

Consubstanciada nas conclusões investigativas e do oferecimento de denúncia neste autos, a douta Procuradoria de Justiça pugna pela prorrogação do AFASTAMENTO FUNCIONAL CAUTELAR do acusado por tempo indeterminado, alegando que não houve alteração na situação fático-processual do réu LUCIANO DE PAIVA ALVES.

É uma breve síntese do pedido ministerial.

Pois bem. Reexaminando a matéria probatória contida nos autos, observando o que dispõe o artigo 282 do Código de Processo Penal, verifico a existência do binômio necessidade/adequação, autorizando a restauração desta medida cautelar postulada pela Procuradoria de Justiça Estadual.

A partir das conclusões investigativas realizadas pelo Ministério Público Estadual nestes autos, alega o parquet que a manutenção do Prefeito no cargo perpetuaria a situação ilícita que se desdobra a partir de novas constatações de práticas ímprobas e delituosas na Administração da Municipalidade, pois o grupo investigado estaria mantendo, teoricamente, o cometimento de ilícitos administrativos e penais na Comarca, havendo, no particular destes autos, de acordo com o Ministério Público, graves suspeitas de que a Administração Pública Municipal lança mão, sistematicamente, de desapropriações manifestamente fraudadas e superfaturadas, com graves danos ao patrimônio público e enriquecimento indevido, e tudo seria chefiado pelo Prefeito Municipal.

Como já mencionado na decisão de afastamento cautelar, o caderno processual realmente remonta a vasto conteúdo probatório que, a princípio, demonstram indícios da continuidade delitiva e ímproba referente a realização de desapropriações fraudulentas, com a indenização por desapropriação de imóveis em valores superiores às avaliações de mercado.

O Douto representante do Parquet demonstra de forma bastante plausível a suposta utilização indevida da função pública, o que se apresenta como um fato que recomenda a manutenção do afastamento liminar nesta fase processual embrionária.

Ainda neste mesmo sentido, conforme destacado pelo Douto Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Josemar Moreira, recente decisão tomada pelo STF, que denegou ordem de Habeas Corpus com Pedido Cautelar n° 156513, impetrado em favor do réu, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, entendendo que:

[...] Em relação à suspensão do exercício de função pública, a legislação menciona como fundamento autônomo o justo receio da utilização da função para a prática de infrações penais.

Na espécie, o paciente foi afastado do cargo de Prefeito, por diversas vezes e por força de várias decisões de Juízos variados. Ou seja, há diferentes investigações e processos em curso, em âmbito penal, eleitoral e administrativo. Conforme noticiado nos autos, já ocorreram condenações em âmbito do respectivo Tribunal Regional Eleitoral e em ação civil pública no juízo de primeiro grau, com penas de 5 e 8 anos.

A temática já foi analisada neste Supremo Tribunal Federal em dois momentos. Primeiramente, no HC 144.660, em 6.6.2017 o Min. Dias Toffoli negou seguimento à ação. Depois, no HC 147.682, em 28.9.2017 o Min. Edson Fachin igualmente negou seguimento ao habeas corpus. Em ambas as decisões, afirmou-se a ausência de omissão ou teratologia de fundamentação nas decisões que afastaram o paciente do cargo.

Neste momento, em análise dos autos em sede de juízo liminar, há elementos probatórios suficientes a legitimar a idoneidade da fundamentação da decisão que determinou o afastamento do paciente. Conforme assentado no ato coator (eDoc 2):

"Ademais, não se verifica no caso, nos limites da cognição in limine, flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância. Nesse passo, verifica-se que a denúncia narra que os fatos ocorrem entre os anos de 2013 e 2016, ou seja, durante os dois mandatos do paciente. Verifica-se, ainda, que a decisão vergastada afirmou que a exordiai é amparada por farta documentação que apontam no sentido de que os fatos descritos parecem corresponder à realidade, sendo todos cometidos com o proveito da função pública, de modo que o afastamento, neste juízo de cognição sumária, se mostra medida idônea a impedir a continuação das atividades investigadas. Registre-se, ademais, a existência de notícias de que o paciente, após retornar ao cargo por força de reeleição, tornou a praticar ilícitos e, ainda, tentou prejudicar as ações já em tramitação."

Assim, em sede de análise cautelar, assentou-se tal decisão em elementos concretos que demonstram risco à instrução processual e de reiteração criminosa, o que impõe a manutenção do afastamento. Nesses termos, cito precedente deste Supremo Tribunal Federal:

"A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo." (ARE n° 795.550-AgR/PI, rei. Min. Luiz Fux, DJe 14.11.2014).

Ainda nesta vertente, oportuno se destacar o teor da decisão proferida pela Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 907/ES, nos Processos números 0017486-77.2015.8.08.0000 e 0016261-85.2016.8.08.0000, em que colacionou argumento jurídicos incontestáveis sobre a necessidade de restabelecimento do afastamento do Prefeito da Cidade de Itapemirim à época:

Além de destacar a possibilidade de influência na coleta da prova, pela proeminência do cargo público ocupado e expedientes que vão desde a oferta de vantagem indevida a vereadores opositores em troca de suporte político, até constrangimentos e ameaças por palavras ou gestos aos dissidentes ou potenciais delatores, teve-se por demonstrada a necessidade de acautelamento decorrente do uso de cargos e funções públicas para o suposto cometimento de crimes como fraude à licitação, falsidade ideológica, corrupção passiva e fraude em desapropriações (art. 1°, § 1°, e art. 2°, § 4°, inc. II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 89, 90 e 96, inc. V, da Lei n. 8.666/93; arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1°, do Código Penal).

[...]

De se acentuar, ao final, que mesmo que pudessem ser superados todos os óbices antes apontados, de se anotar não se extrair das decisões impugnadas risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. Ao contrário, a fundamentação nelas expostas revela periculum in mora inverso, a demonstrar que o afastamento do Requerente das funções públicas decorreu da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Os documentos constantes dos autos, as promoções do Ministério Público estadual e as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, formam um quadro coerente e homogêneo, trazendo indícios concretos da existência de organização estruturada...

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