Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015424-88.2020.8.08.0000), 20/08/2020

Número do processo0015424-88.2020.8.08.0000
Data de publicação28 Agosto 2020
Data20 Agosto 2020
Classe processualConflito de competência cível
ÓrgãoQuarta câmara cível

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ , por não se considerar competente para o processamento e julgamento de pedido de internação compulsória em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz considerando o valor atribuído à causa

O Juízo suscitante argumenta que a tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0013406-65.2018.8.08.0000, atribuiu a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento dos pedidos referentes à internação para tratamento de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. Todavia, no caso concreto, considerando o valor dado à causa, deve ser observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Por sua vez, o Juízo suscitado alega que os custos envolvidos no procedimento fatalmente superam o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária, também, a realização de perícia médica.

É o breve relatório. Passo à análise do presente com fundamento no artigo 932, inc. IV, alínea c do CPC/15.

Recentemente, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu ser de competência da Vara da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internação voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.

Confira-se:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.

1. Há necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória , eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB).

2. A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.

3. A revisão de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feita em outro incidente da mesma natureza, exatamente por redundar na formação de outro precedente...

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