Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015424-88.2020.8.08.0000), 20/08/2020
Número do processo | 0015424-88.2020.8.08.0000 |
Data de publicação | 28 Agosto 2020 |
Data | 20 Agosto 2020 |
Classe processual | Conflito de competência cível |
Órgão | Quarta câmara cível |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARACRUZ , por não se considerar competente para o processamento e julgamento de pedido de internação compulsória em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz considerando o valor atribuído à causa
O Juízo suscitante argumenta que a tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0013406-65.2018.8.08.0000, atribuiu a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento dos pedidos referentes à internação para tratamento de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. Todavia, no caso concreto, considerando o valor dado à causa, deve ser observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, o Juízo suscitado alega que os custos envolvidos no procedimento fatalmente superam o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo necessária, também, a realização de perícia médica.
É o breve relatório. Passo à análise do presente com fundamento no artigo 932, inc. IV, alínea c do CPC/15.
Recentemente, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu ser de competência da Vara da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internação voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.
Confira-se:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
1. Há necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória , eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB).
2. A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.
3. A revisão de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feita em outro incidente da mesma natureza, exatamente por redundar na formação de outro precedente...
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