Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001045-85.2015.8.08.0011), 15/09/2020
Número do processo | 0001045-85.2015.8.08.0011 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Data de publicação | 06 Outubro 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Segunda câmara cível |
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0001045-85.2015.8.08.0011
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPERIMIM/ES. E CALIMAM PEDRAS DO BRASIL LTDA
RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 (Art. 932, inc. IV, alínea a do CPC
)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE BLOCOS DE MÁRMORE E GRANITO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. INCIDÊNCIA DE ISSQN. SÚMULA 17 DO TJES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , contra r. sentença (fls. 89/91), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES., nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizado por CALIMAM PEDRAS DO BRASIL LTDA., em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES .
O juiz a quo declarou que é o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , que tem titularidade para receber o imposto (ISSQN) sobre 'industrialização por encomenda', a qual não está sujeita a tributação pelo ICMS. Consequentemente, condenou o ente público apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da municipalidade.
Em suas razões recursais (fls. 93/109), o ente público apelante alega que sempre foi entendimento assente que as atividades-meio, como a industrialização por encomenda, não poderiam ser tributadas durante suas fases de execução através do ISS, pois este somente incide sobre as atividades-fim.
Afirma que tanto na vigência do Decreto-lei n° 406/68, quanto na vigência da Lei Complementar n° 116/03, a industrialização por encomenda estará sujeita ao ICMS, não restando qualquer dúvida de que a competência tributária, na hipótese, pertence ao Estado do Espírito Santo.
Cita jurisprudência sobre o tema para corroborar com sua tese.
À fls. 110/117 e fls. 122/123, os apelados apresentaram contrarrazões favorável ao desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido monocraticamente aplicando o disposto no Art. 932, inc. IV, alínea a do CPC.
A segunda apelada ajuizou a presente demanda, narrando que atua no setor de rochas ornamentais e dentre as suas atividades contempla os serviços de corte, recorte e polimento realizado em mármores e granitos, contratados por terceiros.
No entanto, há dúvidas para qual ente público deve recolher o tributo, tendo em vista que tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES., entendem serem legítimos para exigir o tributo.
Na decisão de fls. 73/73-v, o julgador primevo declarou extinta a obrigação em relação à CALIMAM PEDRAS DO BRASIL LTDA., e prosseguiu o processo em relação aos entes públicos, até que finalmente na r. sentença, conforme já relatado, foi declarado o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES. , como titular para recolhimento do tributo.
A Súmula n° 17 , deste Egrégio Tribunal assim dispõe:
Súmula 17 do TJES: A industrialização por encomenda , elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/03, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN , não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS. São reconhecidos como hipóteses de incidência do ISSQN os serviços de desdobramento e beneficiamento corte, recorte e/ou polimento sob encomenda, atividade-fim do prestador do serviço de bloco e/ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro. (negritei)
No caso em análise, sendo a discussão dos autos sobre a incidência de tributo sobre a prestação de serviço industrializado por encomenda, conforme assumido pelo próprio recorrente, verifica-se que a atividade principal da primeira apelada é beneficiamento de rocha de mármore e de granito.
Assim sendo, o fato gerador discutido nestes autos amolda-se perfeitamente à hipótese tratada no enunciado sumular desta Corte, de modo que a relação existe é entre o terceiro e a empresa apelada, a qual presta o serviço de beneficiamento de mármore.
Portanto, a atividade de industrialização por encomenda, que constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico-obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o prestador (responsável pelo serviço encomendado) e o tomador (encomendante), o que importa na não incidência do ICMS, mas do ISS. É uníssona a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUESTÕES DE ORDEM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1^ GRAU REJEITADA-NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS DESEMBARGADORES RELATORES DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO AUSÊNCIA...
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