Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019226-03.2012.8.08.0024), 03/11/2020

Data de publicação13 Novembro 2020
Número do processo0019226-03.2012.8.08.0024
Data03 Novembro 2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda câmara cível

Segunda Câmara Cível

Apelação Cível nº 0019226-03.2012.8.08.0024

Recorrente: OI Móvel S/A (em Recuperação Judicial)

Recorrido: Município de Vitória

Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA

OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 424/434), em face da SENTENÇA (fls. 414/421) proferida pelo douto Juízo da 5ª (Quinta) Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES , nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pela Recorrente em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, cujo decisum houve por bem julgar improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.

Em suas razões recursais, a Empresa Recorrente aduziu, preliminarmente, a necessidade de imediato sobrestamento do presente feito, por 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do superveniente pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) intentado pela Apelante.

Ademais, alegou ( I ) a necessidade de declaração de nulidade das Decisões Administrativas exaradas no âmbito do PROCON do Município de Vitória, diante da incompetência de seus Subscritores, indicando, na ocasião, a competência exclusiva do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 20, do Decreto nº 11.783/03, modificado pelo Decreto nº 12.305/05.

A Empresa Recorrente afirmou, ainda, que ( II ) as reclamações que ensejaram a prolação das Decisões Administrativas, ora impugnadas, não contavam com a assinatura de seus respectivos consumidores , bem como, que ( III ) a tutela do PROCON deve se restringir à tutela dos direitos coletivos, sendo-lhe vedada a atuação em caso de ofensa individual ao direito do consumidor , além de afirmar que ( IV ) houve excesso na aplicação das multas aplicadas, inobservando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, pugnou pelo provimento recursal para, preliminarmente, suspender a tramitação dos autos ou, não sendo o caso, para proceder à reforma da Sentença no sentido de declarar a nulidade da decisão proferida pelo Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon Municipal de Vitória, nos autos dos PA's nºs. 1418/07, 1419/07, 1675/07 e 1676/07, via de consequência das multas objeto desses autos, declarando, em definitivo, a inexigibilidade da mesma, bem como de todos e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração , pugnando, outrossim, subsidiariamente, pela redução das sanções aplicadas.

A parte Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 467/481.

Em Despacho de fls. 486/488, foi determinada a intimação da Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das despesas complementares alusivas ao Porte de Remessa e de Retorno, sob pena de deserção, o que restou efetuado às fls. 490/492.

Ato contínuo, restou proferido Despacho às fls. 494/495, determinando a intimação da parte Recorrente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Preliminar arguida pelo Município Recorrido alusivo à ausência de dialeticidade recursal.

Devidamente intimada, a Recorrente manifestou-se às fls. 507/508.

Por meio da Decisão de fls. 501/506, o pedido de levantamento dos valores depositados, em Juízo, pela Recorrente, restou indeferido.

É o Relatório, no essencial.

DECIDO .

I. Preliminarmente :

I.I. Da Suspensão da Tramitação do Feito

Conforme historiado, a Empresa Recorrente aduziu, preliminarmente, a necessidade de imediato sobrestamento do presente feito, por 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do superveniente pedido de Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) intentado pela Apelante.

Registra-se, com efeito, que a presente demanda não se insere dentre as hipóteses que autorizariam o sobrestamento do feito em relação à Empresa em Recuperação Judicial, na medida em que a pretensão exordial não envolve a condenação da parte ex adversa à obrigação de pagamento de quantia líquida, mas se registre à pretensão de anulação de multas administrativas aplicadas pelo PROCON , nos termos do orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em demanda relacionada, a saber:

EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 6º, §1º, DA LEI N. 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES CONFIRMADAS EM SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a suspensão do processo em relação à empresa em recuperação judicial só deve ocorrer na ação que demanda quantia líquida . (...) 3. - Recursos desprovidos.

( TJES , Apelação, 002090025590, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data da Publicação no Diário: 26/04/2019)

EMENTA : AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Não é caso de suspensão do feito, pois em que pese a empresa recorrente estar em fase de processamento de recuperação judicial, e o juiz da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ ter determinado a suspensão de todas as ações e execuções contra ela pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ocorre que tal prazo há muito já se passou, pois conforme o documento 02 juntado pela apelante a decisão fora proferida em 29/06/2016 .

(...) 4) O valor da verba honorária sucumbencial fixada pela Magistrada a quo se mostra satisfatório, motivo pelo qual não vejo razões para minorá-lo. 5) Recurso conhecido e desprovido.

( TJES , Classe: Apelação, 024080037898, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 04/05/2018)

EMENTA : CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO REJEITADA. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA PARA PATAMAR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Rejeita-se a arguição preliminar de insuficiência no valor do preparo, porquanto foi calculado com base em R$ 15.000,00, o que representa o valor da pretensão recursal, na medida em que a condenação de indenização moral que se busca excluir é neste montante, tendo sido observado fielmente o disposto no art. 8º, da Lei 9.974/2013.

2. Na interpretação do art. 6°, da Lei nº 11.101/2005, o STJ entende que é incabível o pedido de suspensão do processo quando não há a possibilidade de atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da empresa em falência ou recuperação judicial . Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 802.470/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 932.979/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016.

3. Assim sendo, como, in casu , trata-se de ação de conhecimento mediante a qual se almeja o reconhecimento de futuro crédito indenizatório, e que portanto, neste momento, não ensejaria qualquer constrição patrimonial em desfavor da requerida, entendo que razão não há para suspender o seu prosseguimento, porque não há que se falar em qualquer interferência no processo de recuperação judicial da devedora, eis que os atos executórios se submeterão àquela em evento oportuno . Precedente do TJ/ES: AC 48110326484, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017. (...) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

( TJES , Apelação, 030140106854, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018)

Desta forma, não há falar-se em suspensão da tramitação do presente feito, consoante pleiteado pela Recorrente.

Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada pela Recorrente .

I.II. Da Ausência de Dialeticidade Recursal :

Com efeito, o Município Recorrido apresentou Contrarrazões, às fls. 467/481, suscitando preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade , sob a alegação de que a parte Recorrente teria alegado questões diversas do decidido na Sentença recorrida.

Sobre esse ponto específico, cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Superior de Justiça, há muito, vem rechaçando o conhecimento de Recursos desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos do decisum recorrido, in verbis :

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de...

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